10.3.11
MPF mantém apuração de crimes da ditadura militar
Por unanimidade, os membros da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (2ª CCR) do MPF não homologaram os arquivamentos promovidos nos autos de dois procedimentos [nº 1.34.001.001785/2009-3 e 1.34.001.002034/2009-31] da Procuradoria da República em São Paulo relativos a crimes federais ocorridos durante a ditadura militar.
Acompanhando o voto da relatora, procuradora regional da República Mônica Nicida Garcia, a 2ª CCR entendeu ser atribuição para a persecução penal, nos casos analisados, do MPF. Este também foi o entendimento da coordenadora da 2ª CCR, subprocuradora-geral da República Raquel Dodge.
Em seu voto, Raquel Dodge defendeu que na ditadura militar os agentes públicos que se excederam e cometeram crimes agiram como representantes de todo o Estado ditatorial e não apenas de seu segmento militar, por isso eventuais crimes cometidos submetem-se a jurisdição federal, havendo atribuição do MPF. Ela afirma que “é da jurisdição federal civil a persecução penal de todos os servidores públicos que agem em nome do Estado para cometer graves violações de direitos humanos, a despeito do seu dever constitucional de respeitar a vida e a incolumidade física e mental dos seres humanos, de acordo com a lei vigente. Há indícios de que estes agentes não cessaram a prática destes crimes que lhe foram atribuídos nas notícias-crime em exame”.
Segundo a relatora do caso, ocorre a independência das esferas de responsabilização dos agentes públicos envolvidos. No voto ela explica que “o desencadeamento de medidas tendentes à declaração de indignidade para o oficialato, na esfera de responsabilidade administrativo-militar, não obstava, como não obsta, a adoção das necessárias medidas na esfera penal”. Para ela, o arquivamento físico, no âmbito do Ministério Público Militar (MPM), das peças de informação não prejudica o prosseguimento da atuação do MPF na apuração dos crimes de sequestro qualificado.
Os membros do MPF que atuavam nos procedimentos alegavam o declínio da atribuição em favor do MPM, uma vez que o procurador-geral da Justiça Militar em exercício teria determinado a instauração de procedimento investigatório próprio, a cargo do MPM, por isso requeriam o arquivamento baseados na existência de bis in idem (quando uma pessoa não pode ser condenada duas vezes pelo mesmo crime), não confirmadas pela 2ª CCR.
Os casos apuram a prática de graves ofensas aos direitos humanos e de crimes contra a humanidade que vitimaram civis, no período da ditadura militar, apurando a responsabilidade criminal pelos desaparecimentos forçados. A 2ª CCR determinou ainda a remessa dos autos à Procuradoria da República em São Paulo, para que prossigam as apurações, independentemente do arquivamento dos processos no MPM.
Fonte: Secretaria de Comunicação - Procuradoria Geral da República
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