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27.2.13

Judicialização da política no Brasil


Luiz Moreira*
[...]

Democracia no Brasil: um projeto inacabado

A judicialização da política se estabelece tanto com a burocratização das decisões cotidianas como com a exclusão dos que são investidos pelo voto para tomá-las. A substituição da legitimidade do sistema político pela aristocracia do sistema de justiça revela o grande paradoxo em que vivemos: prescindir da democracia numa época em que se alcança uma liberdade segmentada, seja como consumidor, como usuário ou como eleitor. Acreditando que a liberdade se realiza no conjugar das particularidades, o homem moderno foi privado de sua cidadania, até o limite em que se converteu em jurisdicionado.

Há uma afirmação muitas vezes repetida e pronunciada como “mantra” pelos juristas no Brasil: “Cabe ao STF errar por último”. Esse poder de errar por último blindaria suas decisões à crítica, tornando-as indisponíveis, inquestionáveis. Disso decorre outro dogma segundo o qual “decisões judiciais não se discutem, cumprem-se”. Essas posições indicam clara supremacia judicial, resultando em protagonismo do sistema de justiça sobre os poderes políticos.

Posições como essas são inconciliáveis com regimes democráticos, servindo de fundamento à confusão proposital que se faz entre Estado de direito e democracia ou entre Estado de direito e Estado democrático de direito, como se, no caso brasileiro ou em todos os demais, as ditaduras do século XX não tivessem sido todas constitucionais, mantidas com estrita colaboração do sistema de justiça, isto é, pelo Judiciário e pelo Ministério Público.

Nesse sentido, então, é preciso desinterditar a política no Brasil. Assim, creio ser fundamental adequar o cenário institucional à democracia, estruturando os poderes segundo uma lógica vertical, conforme o princípio da soberania do povo.

Por isso, é imprescindível que a política seja desinterditada e para tanto é preciso estabelecer um novo marco para as relações institucionais, de modo a oferecer saídas (1) no campo do direito administrativo, especificamente no que diz respeito à caracterização da improbidade administrativa; (2) na gestão pública, relativamente ao conceito de legalidade e de moralidade; e (3) na esfera política, aplicando a separação dos poderes à justiça eleitoral.

*Luiz Moreira, Doutor em Direito e mestre em Filosofia pela UFMG e diretor acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem (MG).

5.12.12

Manifesto em Defesa do Barulho das Crianças

O Grupo de Pesquisa Identidade e Território (GPIT), ligado à Faculdade de Arquitetura da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), vem por meio deste manifestar a preocupação de seus pesquisadores no campo do Planejamento Urbano e Regional com a recente decisão do desembargador Carlos Marchionatti, motivada por ação de uma escritora, que alegou prejuízo profissional de atividades realizadas em sua residência em função do ruído produzido por crianças de 18 meses a seis anos de idade, no pátio de uma escola vizinha, localizada no bairro Moinhos de Vento, em Porto Alegre. A decisão, vencida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), coloca algumas questões importantes e urgentes sobre as quais a sociedade brasileira precisa refletir.

Nos estudos urbanos ainda carecemos de maior volume de investigações a respeito das relações entre sons e cidade, no entanto o tema tem estado presente em trabalhos acadêmicos em todo o mundo, inclusive os realizados e debatidos no interior do GPIT. Não temos dúvidas sobre a importância dos sons como delimitadores de territorializações na experiência espacial, especialmente no espaço urbano. Sirenes, badalar de sinos, vozerio das multidões ou saudosos sons dos vendedores de jornais e afiadores de faca não apenas situam um tempo-espaço como também acabam por expressar ou mesmo regular a convivência. Locus da modernidade, o urbano é o lugar de encontro das diferenças e de convívio com imagens sonoras, as mais diversas. Viver em cidade é acolher a diversidade e experimentar a diferença. Escolas são importantes equipamentos urbanos que articulam a vida dos bairros, orientando inclusive a escolha da moradia por famílias que desejam viver em proximidade com esses espaços. Do ponto de vista da legislação urbana, inclusive não há impedimento de atividades escolares no Moinhos de Vento e, por princípio, escolas devem estar situadas em áreas de alta densidade.

Entendemos que a decisão da Justiça do Rio Grande do Sul pode estimular a intolerância, ao invés de promover soluções apaziguadoras, como a adoção de tecnologias de conforto acústico e uma série de outros recursos e medidas que minimizem a propagação sonora tanto na escola quanto na residência. A mediação de conflitos neste campo não pode mais se dar apenas baseando-se na medição física do fenômeno acústico, dada a importância social de muitas das atividades que se configuram como fontes emissoras. Estudos apontam que o tráfego automotor, por exemplo, é responsável pela maior parte do que é considerado poluição sonora em nossas cidades hoje, levando inclusive a transtornos psíquicos, mas não se tem apontado para a proibição da circulação de automóveis como solução desse problema. No caso dos espaços reservados à vivência das crianças em nossas cidades, o que propomos aqui não é que se deixe de observar os direitos que assistem o cidadão, mas que possamos pensar e colocar em prática alternativas que não se traduzam no distanciamento – ou silenciamento – de grupos ou sujeitos, pois é exatamente o relacionamento entre eles que fortalece a civilidade.

Grupo de Pesquisa Identidade e Território – GPIT/CNPq

30.5.12

Mulher indeniza ex-companheiro por traição e zombaria

TJMG condenou uma mulher a pagar R$ 8 mil a ex-companheiro por danos morais pelo fato de tê-lo traído publicamente durante o relacionamento e ainda ter feito chacota, com comentários depreciativos sobre seu desempenho sexual, inclusive no ambiente de trabalho de ambos.

O pedido é incomum, mas, na 2ª Vara de Nanuque (603 km de Belo Horizonte, no Vale do Mucuri), a juíza Patrícia Bitencourt Moreira determinou que a mulher pagasse R$ 5 mil. O homem “foi lesado em sua honra por conduta ilícita praticada” por ela, “conduta essa que não se limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos absolutamente depreciativos da imagem do autor e que, naturalmente, causaram inegável dor e constrangimento”, argumentou a magistrada. Sem se dar por satisfeito, o homem recorreu e a indenização foi ampliada para R$ 8 mil.
A decisão, unânime entre os três desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi divulgada em 28-5-2012.

Na inicial do processo, o ex-companheiro alega que conviveu com a mulher – que conheceu na empresa onde ambos trabalham – por aproximadamente dez anos, “formando uma verdadeira família”, tendo inclusive assumido seus dois filhos. Ele narra que no final de 2007 a mulher passou a traí-lo com um instrutor de auto-escola e esse envolvimento chegou ao conhecimento do círculo de amizade do casal. Segundo alega, ele foi o último a saber.

Com o passar do tempo a mulher teria passado a relatar suas “aventuras extraconjugais” aos colegas de trabalho, até mesmo para pessoas que não tinham intimidade com o casal. Ela teria inclusive ridicularizado o companheiro, fazendo comentários depreciativos sobre o seu desempenho sexual.

A juíza Patrícia Bitencourt Moreira, da 2ª Vara de Nanuque, condenou a mulher ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A juíza concluiu que o autor da ação foi lesado em sua honra pela conduta ilícita da mulher, conduta essa que não se limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe causaram inegável dor e constrangimento.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O ex-companheiro pediu o aumento do valor da indenização, enquanto a mulher alegou que não havia requisitos ensejadores do dano moral e sim “meros dissabores”.

O relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, afirmou que o autor “sofreu inegáveis danos morais decorrentes da conduta extremamente desrespeitosa da mulher, que traiu seu companheiro, expondo-o a situação humilhante e vexatória, por meio de comentários negativos sobre ele, fato este que certamente lhe causou angústia, decepção, sofrimento e constrangimento.”

O desembargador considerou razoável a majoração do valor para R$ 8 mil, no que foi acompanhado pelos desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer do TJMG.

No Brasil, o caso tem poucos antecedentes. Em seu acórdão, o relator do recurso, desembargador Gutemberg, citou como jurisprudência apenas duas decisões do TJ do Rio Grande do Sul. Nas ações, os autores acusam suas ex-mulheres de infidelidade e pedem indenização por danos morais. Ambos os pedidos foram negados. Em uma das ações, o relator argumentou que “o comportamento leviano com relação à fidelidade não serve de abrigo à pretensão indenizatória por dano moral, em que pese o sofrimento sempre presente em rompimentos amorosos”.

O argumento é idêntico ao professado pela juíza Patrícia Bitencourt Moreira, hoje lotada na Comarca de Carangola. Ela defende que se tenha cautela antes de conceder indenização a esposas e maridos insatisfeitos, tenham ou não sido traídos. “É perigosa a tendência de monetarizar a relação afetiva, ver em tudo causa de dano moral”, justificou.  Neste caso, porém, levou em conta que a “conduta não se limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos absolutamente depreciativos da imagem do autor e que, naturalmente, causaram inegável dor e constrangimento”

O desembargador Gutemberg concordou com os colegas, ressaltando a peculiaridade do caso mineiro. Precisava-se reparar a conduta extremamente desrespeitosa da requerida, que traiu e expôs o companheiro a situação humilhante e vexatória com comentários negativos, que lhe causaram angústia, decepção, sofrimento e constrangimento.

O preço da traição e da chacota
“Só quem sabe o que passei sou eu”, enfatiza o ex-companheiro, em entrevista ao Estado de Minas.

O ex-companheiro não concordou com os R$ 8 mil concedidos pela Justiça. Ele e seus advogados querem uma indenização de pelo menos R$ 30 mil e prometem recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Depois de descobrir a infidelidade, ele se mudou para a casa dos pais na mesma cidade. Até pensou em sair de Nanuque, cidade de 40,8 mil habitantes, mas decidiu ficar. “A história caiu na boca do povo, fiquei muito envergonhado, de cabeça baixa. Eu gostava muito dela, nunca imaginava que ela fosse me trair.”

A ex-mulher, que teve dois filhos em um relacionamento anterior, também deve recorrer ao STJ. Ela não quis falar com a reportagem do Estado de Minas, mas sua advogada, Suzi Patrice Aguilar, diz que o objetivo é anular ou reduzir a indenização. “Ela está desempregada, não tem condições de pagar nem os R$ 5 mil”, afirma. Ela diz que não se comprovou a infidelidade. “As testemunhas ouvidas eram amigos íntimos dele”, critica. O homem apontado como amante da mulher, que costumava sair com ela aos sábados, estaria apenas a ensinando a dirigir, reforçando as aulas frequentadas durante a semana em uma autoescola. Em uma ação paralela, a mulher pede que se reconheça a união estável com ex-companheiro e haja a partilha de alguns bens registrados no nome dele.

17.5.12

Justiça condena internauta por postar em rede social textos preconceituosos e de incitação à violência contra nordestinos



MPF-PRSP A 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo condenou a ex-estudante de direito M.P.P. à pena de prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa de R$ 620 por veicular mensagem de preconceito e discriminação contra nordestinos no Twitter. A jovem foi condenada ainda ao pagamento de uma indenização por danos à sociedade, fixada em R$ 500. O MPF recorrerá da decisão por considerar as penas insuficientes.

No dia 31 de outubro de 2010, a jovem publicou em seu perfil, na rede social, mensagem de incitação à discriminação ou preconceito de procedência nacional. Motivada pela divulgação oficial do resultado do segundo turno das eleições para a escolha do Presidente da República, a jovem publicou a seguinte mensagem em sua página do Twitter: “Nordestisto (sic) não é gente. Faça um favor a SP: mate um nordestino afogado!”. 

Na sentença, assinada pela juíza federal Monica Aparecida Bonavina Camargo, a jovem foi condenada, com base no artigo 20 da lei 7.716/89, à pena de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 8 dias-multa (cada dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo, o que dará cerca de R$ 165). A pena privativa de liberdade foi transformada em multa, no valor de um salário mínimo (R$ 620), e prestação de serviços à comunidade.

A juíza responsável pelo caso sugeriu que a sentenciada seja encaminhada para “serviço em entidade que possa contribuir para seu processo pessoal de recuperação emocional”.

Além disso, a ré foi condenada também ao pagamento de R$ 500,00 a título de reparação dos danos causados à sociedade. O dinheiro será destinado à ONG Safernet, que atua na prevenção de crimes cibernéticos, e deverá ser utilizado em campanhas educativas.

A sentença deixa claro que “não se trata de julgar a pessoa” e sim de “julgar um fato por ela praticado”. A juíza aponta a existência de uma “atitude preconceituosa” na publicação e reconhece que “as consequências do crime foram graves socialmente, dada a repercussão que o fato teve nas redes sociais e na mídia”.

A juíza Mônica Camargo, no entanto, refutou a ideia de aplicar uma punição exemplar à jovem que, no curso do processo, acabou sofrendo também uma punição moral. “Houve consequências especialmente graves para a própria M., que perdeu seu emprego, abandonou a faculdade, até hoje tem medo de dizer o nome da empresa na qual trabalha e que lhe abriu as portas, viveu seis meses reclusa em sua casa, com medo de sair à rua, situações extremamente difíceis e graves para uma jovem de sua idade”, afirma na sentença.

A frase publicada pela então estudante de Direito teve ampla repercussão nacional e até internacional. A sentença deixa claro que “a palavra tem grande poder, externando um pensamento ou um sentimento e produz muito efeito, como se vê no caso em tela, em que milhares de mensagens ecoaram a frase da acusada”.

A juíza federal também considera importante que “a sociedade seja conscientizada quanto à neutralidade que as questões de diferenças entre as pessoas devem envolver, não sendo a origem, a religião, o gênero, a cor da pela, a condição física, a idade, etc., motivo para atitudes agressivas”.

8.5.12

Colegisladores


Conrado Hübner Mendes*

Quando o STF invalida uma lei ou lhe dá nova interpretação, opositores ocasionais da decisão costumam alegar que o tribunal interferiu indevidamente na esfera legislativa. Não foi diferente no caso recente sobre antecipação do parto de fetos anencéfalos: ao reconhecer a constitucionalidade dessa prática, o STF teria invadido a prerrogativa do Congresso de elaborar normas jurídicas. O próprio ministro Lewandowski, em voto vencido, argumentou que “não é dado aos integrantes do Judiciário promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem”.

Essa crítica se inspira numa leitura tradicional de dois princípios adotados pela Constituição brasileira: a separação de Poderes, arranjo pelo qual se busca prevenir o abuso de poder; e a democracia, ideal político que almeja institucionalizar um governo do povo. Cartilhas de Direito ensinam que a fusão dos dois princípios, na prática, confere ao Parlamento eleito, e só a ele, a função de legislar e aos outros dois Poderes, o papel subordinado de aplicar o Direito. Portanto, segundo essa sabedoria convencional, um tribunal que legisla romperia simultaneamente com esses dois princípios - primeiro, porque não lhe caberia legislar; segundo, porque não é eleito pelo povo.

O controle judicial de constitucionalidade, é bem verdade, complica um pouco essa fórmula simples e didática. Afinal, permite que juízes revoguem uma lei quando a julgam incompatível com o texto constitucional. Para nos tranquilizarem, aquelas cartilhas dizem que tal ato de insubordinação ao Parlamento é necessário em nome da supremacia da Constituição. Tal atividade de controle, defendem, não faria do tribunal um “legislador positivo”, que cria normas, mas apenas um “legislador negativo”, que se limita a vetar certas normas emanadas do Congresso. Estaria preservada, assim, a integridade da separação de Poderes e da democracia.

A má notícia é que essa equação, aparentemente tão bem ajustada na teoria, não funciona. Não por má-fé de juízes, mas por simples impossibilidade prática. E enquanto usarmos tal equação para observar o controle judicial de constitucionalidade, essa função continuará a ser uma das mais mal compreendidas das democracias contemporâneas.

O STF, no exercício dessa competência, legisla o tempo todo, com maior ou menor visibilidade e intensidade. Algo comum, diga-se, a toda Corte Constitucional no mundo. Seja quando revoga uma lei e explica seus parâmetros ao Congresso, quando estabelece a interpretação válida de uma lei e elimina outras interpretações plausíveis, ou quando diagnostica a omissão do Legislativo e ocupa o vazio normativo, está atribuindo significado à Constituição, uma atividade essencialmente construtiva. Sem eufemismos, cria normas jurídicas e regula os atos dos outros atores políticos. Não tem outra escolha: é isso que lhe pede a Constituição e é o que, bem ou mal, vem fazendo, tanto nos casos mais polêmicos, como o da anencefalia, quanto em outros de menor saliência.

A divisão de trabalho entre tribunal e Congresso não obedece a uma fórmula estanque, oscila conforme os movimentos da política. Esse é um fenômeno dinâmico observado em qualquer regime democrático que, como o brasileiro, reserva espaço relevante ao controle judicial de constitucionalidade. Portanto, à medida que o STF se expande na política brasileira, processo gradual e contínuo há pelo menos 15 anos, torna-se mais urgente perdermos a inocência sobre a natureza do seu papel.

Nossa Carta Magna e nossa prática institucional aboliram o monopólio da legislação. A função de criar normas é compartilhada, não exclusiva do Congresso. Não há que perguntar, pois, se o STF pode legislar. Ainda giramos em falso ao redor dessa pergunta e desperdiçamos muita energia crítica nesse custoso debate. Melhor começarmos a perguntar quando, como, quanto e por que o STF deve legislar. Obviamente, não deve legislar como se “parlamentares eleitos fossem”, para usar as palavras de Lewandowski. Seu papel é fazê-lo a conta-gotas, de forma cirúrgica e oportuna, em face das ações e, sobretudo, das omissões injustificadas do Legislativo.

A superação do mito de que aplica passivamente a Constituição e o reconhecimento dessa forma especial de colegislar geram maior responsabilidade para o STF. Embutido em tal responsabilidade há um dever mais rigoroso de prestar contas e de construir uma jurisprudência transparente que forneça orientações normativas inteligíveis para os casos futuros. Essa é a maior dívida pública do tribunal, mas só poderemos cobrá-la adequadamente se evitarmos aquela confusão conceitual.

A constatação de que há um “STF legislador” ao lado do “STF juiz” dá outra magnitude à Corte. É nessa perspectiva que se podem entender os desafios da gestão do ministro Ayres Brito, que herda uma agenda explosiva ao tomar posse na presidência do STF. Entre suas várias atribuições, caberá a ele definir, em negociação com os outros ministros, os casos que entram na pauta de julgamento e os que devem esperar. Esse poder de agenda precisa ser exercido com coragem e sensibilidade para os prejuízos sociais oriundos da demora em cada caso.

Não fará bem à saúde política do STF, por certo, deixar que o mensalão prescreva. Apesar de não envolver complexidade jurídica extraordinária, as pressões externas o tornam o caso mais delicado na história recente do “STF juiz”. Mas isso não pode ofuscar as responsabilidades do “STF legislador”, que promove impactos mais profundos no ordenamento jurídico. Nessa pauta específica, grande quantidade de casos antigos continua à espera de solução - uma combinação eclética que reúne de grandes temas de direitos fundamentais a temas com amplas consequências na economia nacional. Embora lhe reste pouco tempo na presidência, já que se aposenta no final do ano, Ayres Britto tem a oportunidade de deixar uma marca histórica na jurisprudência da Corte. A aprovação unânime do programa de cotas nas universidades, na semana passada, deu uma amostra disso.

*Conrado Hübner Mendes, doutor em Direito pela Universidade de Edimburgo e em Ciência Política pela USP. Fonte: Estadão

7.5.12

É possível obrigar um pai a ser pai?



Trechos do artigo de Eliane Brum* - publicado e disponível integralmente na Revista Época

Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça tomou uma decisão inédita no Brasil: determinou a um pai o pagamento de R$ 200 mil por “abandono afetivo”. |REsp 1159242|

Antonio Carlos Jamas dos Santos, empresário do ramo de combustíveis de Sorocaba, no interior de São Paulo, terá de pagar à sua filha, Luciane Nunes de Oliveira Souza, professora da rede municipal da mesma cidade, por sua ausência como pai. Na sentença, manchete da maioria dos jornais brasileiros de quinta-feira (3/5), a frase lapidar da ministra-relatora do caso, Nancy Andrigui: “Amar é faculdade, cuidar é dever”. Nos dias posteriores, Luciane deu entrevistas, em que chorou muito pelo abandono, assim como comemorou a vitória dos filhos abandonados do Brasil, representada pelo seu triunfo no tribunal. Minha pergunta: é possível – e desejável – que um pai seja condenado por falta de afeto?  [...]

Como um juiz pode determinar o que é “abandono afetivo” em uma relação complexa como a de pais e filhos? E por que o Estado deveria fazer isso? E por que deveríamos achar legítimo que o faça? [...]

São tempos curiosos. E o mais curioso é que a tese do “abandono afetivo” seja acolhida na mesma época em que a família já não é mais aquela. Nem sempre o pai biológico é aquele que assume a função paterna. Ou a mãe biológica é aquela que desempenha a função materna. As combinações, hoje, são as mais variadas. [...]

Que o pai biológico de Luciane se responsabilize ou seja responsabilizado pelo sustento material da filha ninguém discute. Mas não é possível obrigá-lo a ocupar a função paterna no sentido mais amplo e subjetivo. Não há como obrigar ninguém a ser pai ou mãe no sentido pleno. Se o Superior Tribunal de Justiça acredita ter esse poder e, para exercê-lo, bastaria obrigar um pai a pagar um valor em dinheiro, está completamente equivocado.  

Todos nós temos de lidar com o que consideramos ausência ou falta de afeto, em várias medidas ao longo da vida. Faz parte da complexidade das relações humanas. E faz parte do humano do nosso tempo acreditar que nunca é amado o suficiente – não só pelos pais, mas pelos filhos, pelos namorados, pelos maridos e pelas esposas, pelos amigos, pelo mundo inteiro. 

Temos de lidar com as faltas inerentes a qualquer vida da melhor forma que conseguirmos – e lidar com isso significa crescer. E crescer significa parar de choramingar e seguir adiante. Acho grave que a Justiça considere legítimo cristalizar essa mulher adulta no lugar de vítima e de menina abandonada. E congelar esse homem no lugar de pai ausente e de algoz. A vida é mais complicada do que isso. E um juiz tem o dever de compreender isso. As implicações públicas da decisão do STJ, na minha opinião uma decisão desvairada, ecoarão na vida de todos nós. 

Em entrevista à rádio CBN, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a decisão do STJ “analisa os sentimentos das pessoas”. Se analisa, ministra, errou. Não cabe ao STJ ou qualquer tribunal analisar “sentimentos” e desferir punições pela ausência ou excesso de “sentimentos”. Isso colocaria os juízes em lugar bastante indevido.

A ministra também disse: “Não se pode negar que tenha havido sofrimento, mágoa e tristeza, e que esses sentimentos ainda persistam, por ser considerada filha de segunda classe". Alguém conhece uma vida ou mesmo uma relação entre pais e filhos que não tenha sofrimento, mágoa ou tristeza mútuas? Como é que uma juíza pode comprar a versão de filha de “segunda classe” de uma forma tão barata? 

A ministra ainda disse mais: "Todo esse contexto resume-se apenas em uma palavra: a humanização da Justiça”. Pelo contrário, me parece que a decisão ignora justamente a complexidade e a ambivalência das relações humanas. E desumaniza, ao compensar afeto com dinheiro – o que também é mais um dado interessantíssimo da nossa época de relações monetarizadas. 

Luciane, por sua vez, afirma que não sente “raiva ou mágoa” do pai. Só quer “justiça”. Se colocar o pai no banco dos réus e dizer ao país inteiro que ele é um pai ausente, relatando suas desventuras nos mínimos detalhes, não é uma vingança monumental, eu não sei o que é. Mas que Luciane busque isso, podemos até compreender. Que um tribunal legitime a vingança é que é surpreendente. O que poderíamos estar nos perguntando, neste momento, é: como a gente faz para alertar um juiz por “abandono da razão”?  [...]

O problema é que dificilmente Luciane conseguirá seguir adiante, paralisada como parece estar no mesmo lugar simbólico. E mais difícil será agora que o tribunal a acompanha na ilusão de que é possível obrigar um pai a ser pai. Ou obrigar um pai a amá-la. E não há dúvida de que ela sofre muito com tudo isso. Tornar-se adulto, porém, é descobrir que o baralho nunca estará completo, que nem mesmo existe um baralho completo. Temos de jogar com as cartas que temos. E tentar recuperar cartas que jamais existiram, como se elas estivessem apenas perdidas, não nos ajuda a viver melhor. Apenas nos congela em um lugar infantil.

É um caso fascinante pelo que revela sobre o nosso tempo. E há bem mais ainda para se ver nele. Por enquanto, ainda queria lembrar que, às vezes, o melhor que pode acontecer a um filho é que certos pais e mães fiquem bem longe. 

*Eliane Brum, jornalista, escritora e documentarista.

27.4.12

STF: a política de cotas étnico-raciais é constitucional


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM), que questionava a reserva de 20% das vagas previstas no vestibular para preenchimento a partir de critérios étnico-raciais.

No julgamento ocorrido nos dias 25 e 26 de abril de 2012, os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, o qual afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Além disso, segundo ele, os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade, razoabilidade e as políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus resultados.

Ao concordar com o relator, o ministro Joaquim Barbosa (único ministro negro do STF) afirmou que o voto do ministro Lewandowski praticamente esgotou o tema em debate. Ressaltou, porém, que “não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população”. 

Na ação, ajuizada em 2009, o DEM questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de vagas oferecidas pela universidade. O partido alegou que a política de cotas adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade, entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.

O DEM sustentava que a UnB “ressuscitou os ideais nazistas” e que as cotas não são uma solução para as desigualdades no país. “Cotas para negros não resolvem o problema. E ainda podem ter o condão de agravar o problema, na medida em que promovem a ofensa arbitrária ao princípio da igualdade”. De acordo com o partido, sua intenção não era discutir a constitucionalidade das ações afirmativas de forma geral, como política necessária para a inclusão de minorias. Também “não se discute sobre a existência de racismo, de preconceito e de discriminação na sociedade brasileira”. O que a legenda queria discutir, de acordo com a ação, é “se a implementação de um Estado racializado ou do racismo institucionalizado, nos moldes praticados nos Estados Unidos, na África do Sul ou em Ruanda seria adequada para o Brasil”. Quando propôs a ação, em julho de 2009, o DEM pediu liminar para suspender a matrícula dos aprovados no vestibular da UnB. O então presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o pedido. Agora, ao julgar o mérito da ação, o Supremo a rejeitou integralmente. |Cf. Conjur|

A constitucionalidade das cotas foi defendida pela Procuradoria Geral da República, que deu parecer favorável à reserva de vagas por critérios raciais.  Durante o julgamento, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, defendeu a utilização de cotas e desconstruiu argumentos sustentados pelo partido Democratas, autor da ação, em relação à miscigenação, ao mito da democracia racial, meritocracia e a questão da discriminação econômica. “Saímos de uma igualdade meramente formal pra uma igualdade material; de uma sociedade supostamente homogênea, cuja homogeneidade tinha na verdade um grupo hegemônico que informava todos os valores que determinavam o caldo cultural por ele marcado, para uma sociedade plural”, afirmou Deborah Duprat. |PGR-MPF| 

Depois de dois dias de julgamento, prevaleceu a tese de que a reserva de vagas em instituições de ensino público busca a chamada  “igualdade material ”: a criação de oportunidades para quem não as tem em situações normais.

Ao final do julgamento, o relator do caso, Ricardo Lewandowski, disse que o STF  “confirmou a constitucionalidade das ações afirmativas para grupos marginalizados como um todo”. Ou seja, cotas sociais, por exemplo, também são constitucionais. A decisão, segundo ele, vale para todo o ensino público.

A decisão ressaltou a necessidade de haver  “proporcionalidade e razoabilidade”  na quantia de vagas e de prazos para as cotas, que devem durar o tempo necessário para corrigir as distorções sociais que pretendem solucionar.

O STF não decidiu que as universidades são obrigadas a estabelecerem cotas. O que ele decidiu é que não é inconstitucional estabelecerem tais cotas, se elas decidirem faze-lo.

Fontes: STF | PGR-MPF | Para Entender Direito | Conjur 

12.4.12

STF garante as gestantes de anencéfalos direito de interromper gravidez


A maioria dos ministros do STF julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso que julgavam a ADPF improcedente.

7.3.12

“Estado não tem religião. É laico” – Conselho da Magistratura do TJRS decide retirar símbolos religiosos de prédios do Judiciário

Determinada a retirada dos crucifixos dos prédios da Justiça gaúcha

Na primeira sessão do ano do Conselho da Magistratura do TJRS, realizada nesta terça-feira (6/3), foi acatado o pedido da Liga Brasileira de Lésbicas e de outras entidades sociais sobre a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha. A decisão foi unânime.

Participaram da sessão do Conselho da Magistratura, o Presidente do TJRS, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira; o 1º Vice-Presidente, Desembargador Guinther Spode; o 2º Vice-Presidente, Desembargador Cláudio Baldino Maciel; o 3º Vice-Presidente, André Luiz Planella Villarinho; e a Corregedora-Geral da Justiça em exercício, Liselena Schifino Robles Ribeiro.

O relator da matéria foi o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, que afirmou em seu voto que o julgamento feito em uma sala de tribunal sob um expressivo símbolo de uma Igreja e de sua doutrina não parece a melhor forma de se mostrar o Estado-juiz equidistante dos valores em conflito.

Resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios, explicou o magistrado.

A sessão foi acompanhada por representantes de religiões e de entidades sociais.

Nos próximos dias, será expedido ato determinando a retirada dos crucifixos.

Caso
Em fevereiro deste ano, a Liga Brasileira de Lésbicas protocolou na Presidência do TJRS um pedido para a retirada de crucifixos das dependências do Tribunal de Justiça e foros do interior do Estado.

O processo administrativo foi movido em recurso a decisão de dezembro do ano passado, da antiga administração do TJRS. Na época, o Judiciário não acolheu o pedido por entender que não havia postura preconceituosa.

Confira abaixo trechos do voto do desembargador Cláudio Baldino Maciel

“Embora sejam ouvidas algumas vozes apontando para a irrelevância do tema ora tratado quando cotejado com as graves questões enfrentadas pelo Poder Judiciário brasileiro, não hesito em afirmar, em primeiro lugar, que o tema deste expediente é muito relevante, especialmente porque diz respeito a matéria regida pela Constituição Federal e porque se trata de refletir a respeito da relação entre Estado e Igreja em um país republicano, democrático e laico.”

“(…) hoje é fácil constatar a existência de uma política de concessão de rádios e televisões que, além de criar outros graves problemas (…), proporcionou a criação e a manutenção de uma bancada evangélica no Congresso Nacional, hoje com número e força suficiente para barrar a tramitação de qualquer projeto de lei que contrarie elementos de sua doutrina religiosa.”

“Ora, a laicidade deve ser vista, portanto, não como um princípio que se oponha à liberdade religiosa. Ao contrário, a laicidade é a garantia, pelo Estado, da liberdade religiosa de todos os cidadãos, sem preferência por uma ou outra corrente de fé. Trata-se da garantia da liberdade religiosa de todos, inclusive dos não crentes, o que responde ao caro e democrático princípio constitucional da isonomia, que deve inspirar e dirigir todos os atos estatais (…).”

“(…) não se trata de julgar forma de decoração ou preferência estética em ambientes de prédios do Poder Judiciário, senão de dispor sobre a importante forma de relação entre Estado e Religião num país constituído como república democrática e laica.”

“Nada impede que um magistrado, no interior de seu gabinete de trabalho, faça afixar na parede um símbolo religioso ou uma fotografia de Che Guevara.(…) no entanto, à luz da Constituição, na sala de sessões de um tribunal, na sala de audiências de um foro, nos corredores de um prédio do Judiciário mostra-se ainda mais indevida a presença de um crucifixo (ou uma estrela de Davi do judaísmo, ou a Lua Crescente e Estrela do Islamismo).”

“Ora, o Estado não tem religião. É laico. Assim sendo, independentemente do credo ou da crença pessoal do administrador, o espaço das salas de sessões ou audiências, corredores e saguões de prédios do Poder Judiciário não podem ostentar quaisquer símbolos religiosos, já que qualquer um deles representa nada mais do que a crença de uma parcela da sociedade (…).”

“Causaria a mesma repulsa à idéia de laicidade estatal, por exemplo, a ostentação, em um altar de Igreja católica, do brasão do Estado do Rio Grande do Sul.”

“O cidadão judeu, o muçulmano, o ateu, ou seja, o não cristão, é tão brasileiro e detentor de direitos quanto os cristãos. Tem ele o mesmo direito constitucionalmente assegurado de não se sentir discriminado pela ostentação, em local estatal e por determinação do administrador público, de expressivo símbolo de uma outra religião, ainda que majoritária, que não é a sua.”

Ler mais sobre a retirada dos símbolos religiosos das dependências da Justiça gaúcha em Sul 21

28.1.12

Manifesto pela denúncia do caso Pinheirinho à Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Por sugestão e iniciativa dos juristas Fabio Konder Comparato e Marcio Sotelo Felippe está disponível na internet um manifesto/abaixo-assinado reivindicando a apuração pela Comissão de Direitos Humanos da OEA do ocorrido na execução de ordem judicial de reintegração de posse na área de Pinheirinho no Município de São José dos Campos-SP, no dia 22 de janeiro.

Expondo a indignação e inconformismo diante desse recente acontecimento, “os abaixo-assinados vêm a público denunciarem os atos acontecidos nessa desocupação como imorais e inconstitucionais e exigem, em nome dos princípios republicanos, apuração e sanções.

E assim “conclamam pessoas e entidades comprometidas com a democracia, com os direitos da pessoa humana, com o progresso social e com a construção de um país solidário e fraterno a se mobilizarem para, entre outras medidas, levar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a conduta do governo do Estado de São Paulo”.

E como conclui o manifesto: “Isto é um imperativo ético e jurídico para que nunca mais brasileiros sejam submetidos a condições degradantes por ação do Estado”

Por concordar plenamente com esse pensamento, eu apoio, assino e divulgo o Manifesto pela denúncia do caso Pinheirinho à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
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Nesse caso, aliás, não se pode deixar que o estado geral das coisas seja como expõe a visão critica do cartunista Laerte

27.10.11

STF confirma constitucionalidade do Exame da Ordem

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, durante sessão realizada em 26-10-2011.

Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário - RE 603583 que questionava a obrigatoriedade do exame. O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas/RS, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Mas a tese de inconstitucionalidade do Exame (previsto na Lei 8.906/94) foi rejeitada pelos nove ministros que participaram do julgamento - Marco Aurelio (relator), Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso. À unanimidade, eles confirmaram a constitucionalidade do Exame aplicado nacionalmente pelo Conselho Federal da Ordem OAB. E, como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, no início de seu voto, criticou a proliferação de cursos de direito de baixo custo: “vende-se o sonho, entrega-se o pesadelo”, disse o ministro. Após, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional, concluindo, assim, os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Destaque-se, aqui, a manifestação do ministro Luiz Fux na parte que apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse. Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
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Bueno, confirmada a constitucionalidade do Exame da Ordem, convém, agora, evoluir na trilha da crítica feita pelo ministro Luiz Fux, qual seja: Se há um problema com o Exame, está na própria lei que o regula e legitima a concentração de poder e falta de transparência da OAB. Em outras palavras, no fato de a OAB fazer o Exame e também fiscalizá-lo, sem submeter seus atos a ninguém. Eis uma das questões...

E, somando-se a isso, oportuno ainda debater e evoluir quanto à forma e ao conteúdo das atuais provas aplicadas nos bachareis em direito; e, igualmente, acerca dos limites que impõem ao ensino jurídico. Até porque, como referiu o prof. Moysés Neto -via Twitter:

“Exame da OAB e concursos estimulam a pior visão possível do direito: legalismo, superficialidade, decoreba, dogmatismo e conformismo. Resultado é uma geração em que, salvo raríssimas exceções, formamos juízes, advogados e promotores sem mínima bagagem cultural.” E completa ele, o “problema maior do exame da OAB não é com bacharéis; bons estudantes sempre conseguem passar. Problema são reflexos no ensino jurídico.”

Eis algumas inquietações que realmente merecem ser pensadas, debatidas...

5.9.11

Dever-Direito ao Sexo: abstinência sexual entre casal gera indenização

Francês é condenado a pagar 10 mil euros por não fazer sexo com a mulher

Um francês de 51 anos, identificado apenas como Jean-Louis B., foi condenado a pagar 10 mil euros (cerca de 23,2 mil reais) à ex-mulher, que o acusou de não ter tido relações sexuais suficientes com ela durante o casamento.

Segundo se noticiou em parte da mídia, a interpretação do juiz para condenar o réu teve como base o artigo 215 do código civil francês, o qual determina que casais têm “deveres matrimoniais”, entre os quais se inclui, hermeneuticamente, o sexo.

Apesar de ter tido dois filhos ao longo dos 21 anos de casamento, a mulher alegou que as relações sexuais eram raras.

O advogado de Jean-Louis justificou que os problemas no trabalho e uma doença não especificada impediram seu cliente de ter as relações. O homem que vive em Nice, no sudeste da França, alegou que “as relações simplesmente se espaçaram com a passagem do tempo”.

Considerando que a abstinência sexual de um casal, junto com a violência e infidelidade, são citados regularmente em centenas de reclamações de divórcio na França, é extremamente raro para um marido ou esposa pagar uma indenização financeira por não satisfazer sexualmente o parceiro ou parceira.
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Bueno, quem estiver na “seca” já tem uma boa jurisprudência pra exigir de seu cônjuge o sexo regularmente... – Ah, claro, mas é um dever-direito a ser gozado com muito prazer...

28.7.11

Uma gota de esperança no latifúndio da injustiça – Decisão inédita garante justiça no caso de assassinato por milícia privada

Terra de Direitos | Caso Anghinoni
Tribunal do Júri do Paraná decidiu pela condenação de Jair Firmino Borracha a 15 anos de prisão pelo assassinato do trabalhador sem-terra Eduardo Anghinoni, ocorrido em março de 1999 num assentamento no noroeste do Paraná. Essa foi a primeira condenação em processos que julgam a morte de sem-terra no Estado. Cabe recurso da decisão.

Por 4 votos a 3, os jurados que compuseram o Tribunal do Júri desta quarta-feira (27-7) decidiram pela condenação de Jair Firmino Borracha, acusado de matar, em 1999, Eduardo Anghinoni - irmão de uma das principais lideranças do MST no Paraná. A condenação foi de 15 anos, mas Borracha poderá recorrer a decisão em liberdade.

A família da vítima, que acompanhou o julgamento, se emocionou muito com a decisão, mas afirmou que a condenação é de apenas um dos pistoleiros, ficando ainda sem resposta quem mandou cometer o crime e quem arcou com a estrutura montada na região noroeste do Paraná que perseguia, torturava e assassinava trabalhadores pertencentes ao MST.

O juiz que comandou a sessão, Dr. Daniel Ribeiro Surdi Avelar, manifestou-se durante a leitura da sentença final ao dizer que, se este julgamento tivesse ocorrido antes, outras vidas poderiam ter sido poupadas. Entre 1995 a 2002, 16 trabalhadores rurais sem terra foram assassinados no estado. O Juiz ainda relembrou das duas sentenças condenatórias dadas pela Corte Interamericana da OEA que condenaram o Estado Brasileiro em casos envolvendo perseguição e assassinato de trabalhadores rurais também na região noroeste (Interceptações Telefônicas e Sétimo Garibaldi).

Cabe ressaltar ainda que este foi o primeiro Júri a condenar um criminoso envolvido em morte de sem terra, já que nos julgamentos de Sebastião da Maia e Vanderlei das Neves os acusados infelizmente foram absolvidos. Os depoimentos colhidos e as evidências mostradas durante o Júri sobre a morte de Anghinoni reforçam a hipótese da existência no Paraná de uma organização criminosa que atuava ilegalmente a fim de barrar a luta dos trabalhadores por Reforma Agrária. O Júri foi, inclusive, acompanhado pelo ex-presidente da UDR, Marcos Prochet, que estava com a família do acusado. Prochet é acusado de assassinar outro trabalhador sem terra, Sebastião Camargo Filho.

Na avaliação dos movimentos e organizações que acompanharam todo o julgamento, o desaforamento do Júri deu condições reais de realização do mesmo. Para elas, a condenação auxiliará que novos crimes no campo não aconteçam e que os conflitos fundiários e ambientais possam ser resolvidos pelo estado a partir da concretização de políticas públicas garantidoras de direitos, como o direito à terra, à alimentação e, principalmente, à vida.

Organização de Direitos Humanos — Terra de Direitos

16.6.11

STF: marcha da maconha – tá liberada!

No dia 15 de junho de 2011, em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização/legalização da droga. Para a Corte, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização de tais manifestações, devendo ser afastada qualquer interpretação que leve à criminalizar essas marchas.

Este julgamento ocorreu a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 187), proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que contestava decisões judiciais que tinham proibido a “marcha da maconha”, empregando o equivocado argumento de que a defesa dessa ideia constituiria apologia de crime, conforme interpretação do artigo 287 do Código Penal (dispositivo que tipifica como crime fazer apologia de “fato criminoso” ou de “autor do crime”). Agora, pela decisão tomada pelo STF, o artigo em questão deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.

Deborah Duprat: proibição de marcha da maconha é antítese da democracia
A ADPF 187 foi proposta pela vice-procuradora-geral Deborah Duprat em junho de 2009, quando ela respondia interinamente pela instituição – antes da posse de Roberto Gurgel. Ela participou e falou na abertura do julgamento da ação.

Para Deborah Duprat, o argumento central dessa ação foi a defesa da liberdade de expressão. Ingressando no terreno da filosofia, ela disse que a linguagem é hoje a preocupação central da filosofia contemporânea, já que a inserção dos indivíduos numa comunidade de falantes é parte constitutiva da própria identidade e por causa do chamado giro linguístico, que desloca a produção do conhecimento da consciência apriorística do sujeito para as relações intersubjetivas mediadas pela linguagem.

Para ela, isso vai ser incorporado pela Constituição de 1988 sob dupla perspectiva: a primeira é a possibilidade de cada indivíduo desenvolver plenamente a sua personalidade e a segunda de ter condições de se auto-determinar a partir do conhecimento que vai adquirindo nas suas relações no seio dessa coletividade. “Essas duas perspectivas, mais do que imanação, são a própria expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, então qualquer forma de censura sobre o conteúdo da fala e do que se expressa é uma grave violação a esse princípio central da nossa ordem constitucional”, disse.

Deborah Duprat citou a perspectiva instrumental da liberdade de expressão enquanto instrumento para promoção de outros valores contidos na ordem constitucional. Conforme explicou, talvez o principal valor que ela promova seja exatamente a democracia. “É pelo intercâmbio de ideias que se vai permitir ao Estado a formulação das políticas públicas, cabe portanto ao Estado garantir esse ambiente deliberativo plural”, disse. Para ela, não cabe ao Estado fazer qualquer juízo de valor sobre a opinião de quem quer que seja. “Se permitíssemos isso, permitiríamos ao Estado que proibisse a manifestação da minoria, o que é a antítese da democracia.”

A vice-procuradora-geral lembrou ainda a ideia hoje amplamente desenvolvida de que a liberdade de expressão ocupa posição privilegiada em toda e qualquer ordem constitucional. “Isso não significa que a liberdade de expressão tenha valor absoluto, mas que para restringi-la tem que haver um ônus argumentativo muito forte.” Ela afirmou que as decisões para impedir a marcha da maconha ostentam o mesmo fundamento: reconhecer que há sim interesse primário legítimo, mas um efeito secundário deletério e que constitui ao ver desses juízes apologia ao uso de substância entorpecente.

Ela também refutou o argumento de que, na verdade, a marcha da maconha é um pretexto para o consumo coletivo de substâncias entorpecentes. “Aqueles que assim o pensam estão rigorosamente exercendo uma espécie de censura prévia, porque estão supondo um fato que, se de fato ocorrer, deve ser reprimido, mas que não pode ser presumido para impedir uma manifestação que se apresenta como de pensamento, de convicção ideológica”, concluiu. |PGR|

Voto do ministro Celso de Mello
A ação teve como relator o decano da Corte, ministro Celso de Mello. E seu voto foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.

Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.

Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou. Conferir a íntegra do relatório e do voto do ministro Celso de Mello

O voto do relator foi acompanhado por todos os oito ministros (Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio e o presidente da Corte Cezar Peluso) que estavam no plenário do STF; ficando acolhida, por unanimidade de votos, com efeito vinculante, que as “marchas da maconha” não constituem apologia ao crime, mas sim liberdade de expressão e de reunião, bem como o direito à livre manifestação do pensamento, princípios fundamentais garantidos pela Constituição de 1988.
Fontes: STF | PGR
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6.5.11

STF: “reconhece novos bolos de casamento”


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal aprovou o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Esta decisão tem efeito vinculante e alcança toda a sociedade.

Os ministros do STF Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. E, assim de forma unânime, decidiram pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Voto do relator, ministro Ayres Britto
Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família – objeto de uma série de artigos da CF – está contida a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva.

Ele argumentou, também, que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Ademais, conforme argumentou, a CF “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”. “A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade”, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heterossexual se realiza pela relação heterossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com pessoa do mesmo sexo.

Por fim, o ministro disse que o artigo 1.723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”. |Cf. íntegra do voto de Ayres Britto, relator da ADI 4277 e da ADPF 132|

Presidente do STF conclama Legislativo a colaborar com regulamentação da união estável homoafetiva
Décimo e último ministro a votar, acompanhando o relator no sentido de julgar procedentes a ADI 4277 e a ADPF 132, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, convocou o Poder Legislativo a assumir a tarefa de regulamentar o reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo. O ministro Peluso reconheceu a existência de uma lacuna normativa que precisa ser preenchida. Conforme o presidente do STF, tal lacuna tem de ser preenchida “diante, basicamente, da similitude, não da igualdade factual em relação a ambas as entidade de que cogitamos: a união estável entre homem e mulher e a união entre pessoas do mesmo sexo”. “Da decisão da Corte folga um espaço para o qual, penso eu, que tem que intervir o Poder Legislativo”, disse o ministro. Ele afirmou que o Legislativo deve se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte será justificada também do ponto de vista constitucional.

Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

24.3.11

Lei da Ficha Limpa só a partir das próximas eleições, a contar de 2012

STF: Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada às Eleições 2010

Depois do julgamento (que foi e não foi) da ficha limpa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no dia 23 de março, decidiu, por maioria de votos, que a Lei Complementar-LC 135/2010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição de 1988, que trata da anterioridade da lei eleitoral, nos seguintes termos: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

No ano passado, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE tinha decidido que a “Lei da Ficha Limpa” poderia ter sido aplicada em 2010. Mas, agora, está decidido: só nas próximas eleições! Afinal, a  maioria dos ministros do STF deram provimento ao Recurso Extraordinário-RE 633703, que discutia especificamente a constitucionalidade da LC 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010.

Por seis votos a cinco, dando provimento a este recurso, votaram pela não aplicabilidade da LC 135 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral (art. 16, CF/88), os ministros Gilmar Mendes (relator), Luiz Fux, Dias Toffoli, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, atual presidente do STF. Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, destacou o presidente do STF, que aplicou ao caso o artigo 16 e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.

Em divergência, negando provimento ao RE 633703 e, assim, pela aplicação da LC nº 135 já às eleições de 2010, votaram as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, assim como os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ricardo Lewandowski. Este último, que atualmente também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de que a “Lei da Ficha Limpa” deve ser aplicável às eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos. Ainda ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos, mantendo-se, assim, todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.

O STF ainda reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, autorizando que os ministros apliquem, individualmente, o entendimento adotado neste julgamento do Plenário aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil. Assim, como foi reconhecida a repercussão geral do recurso RE 633703, os efeitos da decisão serão estendidos para todos os candidatos que tiveram o registro indeferido pela Justiça com base nas regras da Lei da Ficha Limpa. Só no STF, há 30 recursos contra decisões do TSE que barraram candidatos chamados “ficha-suja”. Para se beneficiar da decisão, basta que os candidatos peçam a extensão dos efeitos da decisão, que o ministro responsável pelo recurso decide monocraticamente o pedido.

Como isso, a decisão do Plenário do STF tende a alterar o quadro dos eleitos em 2010. Além de mudar os eleitos para a Câmara Deputados, devido ao recálculo do quociente eleitoral, os efeitos da decisão serão marcantes no Senado Federal. Isso porque Jader Barbalho, Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Marcelo Miranda (PMDB-TO) e João Capiberibe (PSB-AP) tiveram votos suficientes para se eleger, mas foram barrados devido à “Lei da Ficha Limpa”. Diante da decisão em tela, deverão tomar posse. O caso de Jader pode gerar mais discussões pelo fato de já ter sido julgado pelo Supremo, mas sua defesa irá requerer a aplicação do julgado para o seu caso.

OAB: decisão do STF sobre lei do Ficha Limpa frustra a sociedade brasileira
Para o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a decisão do STF de validar a “Lei da Ficha Limpa” apenas para as próximas eleições “frustra a sociedade, que por meio de uma lei de iniciativa popular, referendada pelo TSE, apontou um novo caminho para a seleção de candidatos a cargos eletivos fundado no critério da moralidade e da ética”. Lembrou, por outro lado, que, embora o sentimento da sociedade seja de frustração, a decisão do STF não significa uma derrota porquanto a “Lei da Ficha Limpa” é constitucional e será aplicada às próximas eleições.

Transparência Brasil: Lei da Ficha Limpa só existe porque o Judiciário funciona mal
Na avaliação do diretor executivo da ONG Transparência Brasil, Claudio Abramo, “a decisão de aplicar a lei apenas em 2012 não significa o fim do mundo. Não há grande problema quanto a isso. O problema ocorreu antes, com o Supremo incapaz de resolver um problema que poderia ter resolvido”. Abramo disse que essa lei só existe porque o Judiciário não funciona direito. Para ele, se a Justiça fosse eficaz, não seria necessário criar uma legislação específica. Como isso não ocorre, Abramo defende a lei. “Não é uma lei para inglês ver. Ela pretende proteger o sistema político e o eleitor da invasão de aventureiros que a política estava sofrendo”.

Fontes: STF. OAB. Conjur. Espaço Vital. Agência Brasil.
Acesse: Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE. Ficha Limpa.

28.2.11

TV Globo, RBS Zero Hora Editora - jornal A Notícia - e Estado de SC condenados a indenizar por danos morais

Indenização de R$ 270 mil para inocente exibido na TV como maníaco sexual

O juiz Roberto Lepper, da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC, condenou o Estado de Santa Catarina, a TV Globo e a RBS Zero Hora Editora Jornalistica S.A ao pagamento de indenização por danos morais a A. P.

Um retrato falado baseado em suas feições foi apresentado nesses meios de comunicação, com base em informações fornecidas pela polícia civil, como o do principal suspeito de ser o criminoso apelidado “maníaco da bicicleta”, que aterrorizou mulheres e estuprou mais de 10 em Joinville.

O Estado foi condenado a pagar R$ 60 mil, a TV Globo, R$ 180 mil, e a RBS, R$ 30 mil. Segundo os autos, no dia 30 de outubro de 2000, A. foi intimado a comparecer na delegacia de polícia para ser confrontado às vítimas do “maníaco da bicicleta”.

Porém, nesse dia da acareação, nenhuma das vítimas o reconheceu como o criminoso. Ele foi liberado em seguida. Alguns dias depois, em 5 de novembro, o retrato falado do suposto criminoso acabou divulgado pelo programa Fantástico, da Rede Globo, e nas páginas do jornal A Notícia. O retrato fora repassado à imprensa pela polícia civil.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que o retrato falado repassado à imprensa foi mesmo forjado pela polícia civil, que também encaminhou a imagem a outras forças de segurança do Estado. O juiz sustentou, ainda, que os meios de comunicação divulgaram algo inverídico, sem antes realizar um juízo crítico sobre o que foi repassado pela polícia.

“A revogação da Lei de Imprensa, por óbvio, não representou a concessão de carta-branca aos meios de comunicação para, dali por diante, agirem como bem lhes aprouver. Direitos fundamentais como os da dignidade humana e do respeito à honra e à imagem não podem ser entrincheirados pelo igualmente legítimo e constitucional direito à liberdade de imprensa”, afirmou o magistrado.

Ele também não teve dúvidas sobre os danos morais sofridos pelo autor da ação: “A chaga provocada na psique do autor tenderá a sangrar por muito tempo, até porque ninguém consegue esquecer facilmente algo tão avassalador como o que enfrentou A. Nem sei se alguém realmente consegue digerir, ao longo da vida, trauma dessa envergadura.”

Da sentença, publicada nos autos do proc. nº 03800061710-2, no dia 24-fev-2010 – dez anos e dois meses depois do ajuizamento da ação – ainda cabe recurso. A condenação da RBS Zero Hora Editora se dá na condição de sucessora de A Notícia S/A Empresa Jornalística. |Informações: TJSC e Espaço Vital|

26.2.11

Justiça Federal suspende licença parcial para Belo Monte

Suspensa a licença que autoriza início das obras de Belo Monte
Sem medidas preparatórias nenhuma obra da usina pode ser iniciada

A Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará - determinou (25-fev) a suspensão imediata da licença concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para instalação do canteiro de obras da hidrelétrica de Belo Monte, na região do Xingu, centro-oeste do Pará. Com a decisão, todas as obras que eventualmente tenham começado no local deverão ser paralisadas, a partir do momento em que a empreiteira construtora for intimada.

Na liminar que determinou a suspensão, o juiz federal Ronaldo Desterro, que responde pela 9ª Vara, especializada em ações de natureza ambiental, também proíbe o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de transferir recursos financeiros à Norte Engenharia Sociedade Anônima (Nesa) – que vai construir a hidrelétrica. A proibição será mantida até que seja proferida a sentença de mérito ou até que se comprove o cumprimento das condicionantes previstas na licença prévia anteriormente concedida pelo Ibama.

O magistrado concordou com os argumentos expostos pelo Ministério Público Federal, que ajuizou ação civil pública contra o Ibama, o BNDES e a Norte Engenharia S.A.. Segundo o MPF, a licença expedida pelo Ibama é ilegal porque não foram atendidas pré-condições estabelecidas pela própria autarquia para o licenciamento do projeto, como a recuperação de áreas degradadas, preparo de infraestrutura urbana, iniciativas para garantir a navegabilidade nos rios da região, regularização fundiária de áreas afetadas e programas de apoio a indígenas.

Segundo o Ministério Público, até a emissão da licença provisória, 29 condicionantes não tinham sido cumpridas, quatro foram realizadas parcialmente e sobre as demais 33 não há qualquer informação. No ano passado, o MPF questionou a Norte Energia sobre o cumprimento das condicionantes. A concessionária pediu ampliação de prazo para dar a resposta, que acabou não sendo apresentada. Para o MPF, essa situação “evidencia que o processo de cumprimento das condicionantes está em um estágio inicial que não permitia a concessão da licença”.

Na decisão que concedeu a liminar, o juiz Ronaldo Desterro diz que, em lugar do Ibama conduzir o procedimento, acaba por ser a Nesa quem, em defesa de seus interesses, suas necessidades e seu cronograma, tem imposto ao Ibama o modo de condução do licenciamento da hidrelétrica de Belo Monte. “De fato, a autarquia [Ibama], que deveria impor ao empreendedor a adaptação de suas necessidades à legislação de vigência, adota conduta contrária, consistente em buscar a adaptação da norma às necessidades da empreendedora, sem invocar fundamento razoável. A relação de preponderância do interesse público sobre o particular encontra-se, na espécie, invertida”, afirma o magistrado.

Ronaldo Desterro acrescenta que, se a Administração pretende mesmo dispensar o cumprimento de condicionantes de uma fase específica de implantação do projeto de construção da hidrelétrica, é necessário “que demonstre, de modo claro, a ausência de prejuízo ao meio ambiente e a todos que se encontram na iminência de serem afetados pela construção da usina”. |Informações da Justiça Federal do Pará - Processo nº 968-19.2011.4.01.3900 9º Vara Federal em Belém - Íntegra da ação - Íntegra da licença suspensa pela decisão |

MPF já ajuizou mais outros nove processos
O projeto hidrelétrico também motivou o ajuizamento, pelo MPF, de mais outros nove processos, todos por violações à legislação. Em um deles houve sentença transitada em julgado, a favor do MPF. Os outros nove processos aguardam a palavra final da Justiça.

As ações questionam não só o desrespeito às regras do licenciamento ambiental mas também os números apresentados nos estudos do projeto. Entre eles, destaca-se os relativos à quantidade de água que será liberada no trecho de cem quilômetros da Volta Grande do Xingu, por onde o rio não mais passará em virtude de um desvio. Trata-se de uma região onde vivem pelo menos 12 mil famílias e 372 espécies de peixes.

A Eletrobras propõe que a Volta Grande seja irrigada com apenas 4 mil metros cúbicos por segundo. O Ibama diz que deve ser o dobro e que, ainda assim, haverá o desaparecimento de várias espécies de peixes.

Os peritos do MPF mostraram que nenhum nem outro têm razão. Analisando o volume de água do Xingu na série histórica de 1971 a 2006, comprovaram que as turbinas só geram energia se passarem por elas 14 mil metros cúbicos de água por segundo. Somaram esse volume aos 8 mil metros cúbicos de água por segundo propostos pelo Ibama. Chegaram a 22 mil metros cúbicos de água por segundo.

Nos 35 anos analisados pelo MPF, no entanto, em 70% do tempo o Xingu não foi capaz de atingir esse volume, nem nas épocas de maior cheia. “Os estudos demonstram que não há água suficiente para gerar energia naquela que, se um dia sair do papel, será a obra mais cara do Brasil”, ressalta Pontes Jr. “A sociedade precisa ter a chance de discutir seriamente esse projeto”.

Migração
Estimativas extra-oficiais às quais os procuradores da República tiveram acesso apontam que o simples anúncio da obra, no ano passado, já atraiu cerca de 8 mil pessoas em busca de emprego para a cidade de Altamira, a maior da região. A atração populacional pode causar um colapso nos já precários sistemas de abastecimento, saneamento, saúde e educação, informa o procurador da República em Altamira Cláudio Terre do Amaral. |Informações do MPF/PA|
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