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30.9.10

STF: julgamento (que foi e não foi) da ficha limpa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou extinto, sem análise do mérito, o processo no qual se originou o Recurso Extraordinário (RE) 630147, ajuizado na Corte pela defesa de Joaquim Roriz (PSC), para discutir a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 135/2010, chamada Lei da Ficha Limpa.  O objeto do recurso era o deferimento do registro da candidatura de Roriz ao cargo de governador do Distrito Federal, o qual teve seu registro negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) porque, em 2007, renunciou ao cargo de senador para evitar um processo de cassação, no Conselho de Ética do Senado Federal, que poderia torná-lo inelegível.

Votaram pela extinção desse processo sem a análise do mérito os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e o presidente, ministro Cezar Peluso. Votaram somente pela prejudicialidade do recurso, por perda superveniente do objeto, os ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

A prevalência da extinção, por 6 votos a 4, desse processo foi motivada pela renúncia de Roriz à sua candidatura ao governo do DF, consequentemente, desistindo do RE 630147 (com a renúncia de Roriz sua coligação pediu ao TRE-DF o registro de candidatura da esposa dele, Weslian, para substituir o ex-governador como candidato).

Por unanimidade, os ministros mantiveram a repercussão geral do dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegível por oito anos político quem tenha renunciado ao cargo. Especificamente, o reconhecimento da repercussão geral, quanto à matéria referida na alínea “k” do inciso I do art. 1.º da LC n.° 64/90 (com a redação dada pela LC n.º 135/2010), fica mantido, valendo para quaisquer outros recursos que versem sobre a mesma matéria. Na prática, a decisão significa que, para julgar a Lei da Ficha Limpa, o STF terá de analisar outro recurso vindo da Justiça Eleitoral. A repercussão geral permitirá que a decisão tomada poderá ser aplicada, automaticamente, a outros recursos que tratem de questão idêntica ao recurso que vier a ser julgado.

No caso de Roriz, o TSE negou o pedido de registro de sua candidatura com base na alínea “k” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades, com a modificação determinada pela Lei da Ficha Limpa. Esse dispositivo torna inelegível por oito anos político quem tenha renunciado a mandato. (Notícias STF  / 29-set-2010)

Questões interpretativas interessantes
Votos empatados
Antes do arquivamento do RE 630147, o julgamento tinha sido interrompido, após um empate de cinco a cinco na votação. Votaram pelo desprovimento do RE, e consequentemente pelo indeferimento do registro de Joaquim Roriz, os ministros Ayres Britto (relator), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie. Divergiram e votaram pelo provimento do recurso os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Este empate deu-se porque ainda não havia a indicação de um ministro que deveria ocupar a vaga deixada por Eros Grau, que se aposentou. Como o regimento não preve uma saída para casos de empate quando há vacância, e não de licença, falta ou ausência de ministro, a saída temporária encontrada foi suspender a proclamação do resultado, sem qualquer vinculação com a indicação de novo ministro. (Notícias STF / 24-set-2010)

Aplicação da Lei da Ficha Limpa para 2010?
Ao julgar a questão, o TSE decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, chamada Lei da Ficha Limpa, vale para estas eleições. Já para o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, esta lei valeria apenas depois de um ano de sua publicação, e para fatos que vierem a acontecer.

Ao se manifestar no RE 630147, o ministro Peluso entendeu que a inelegibilidade é uma sanção, e portanto não poderia retroagir para atingir situações pretéritas. Ele afirmou que o dispositivo da lei que torna inelegível político que tenha renunciado ao mandato não pode retroagir. Ou seja, não alcança políticos que renunciaram antes da entrada em vigor da norma, em junho deste ano.

O presidente do STF entendeu, também, que a Lei da Ficha Limpa altera o quadro dos competidores, e portanto altera o processo eleitoral. Dessa forma, a norma não estaria em conformidade com o artigo 16 da Constituição Federal, que dispõe sobre a anterioridade da lei eleitoral. Este dispositivo da Constituição tem por objetivo não permitir casuísmo, garantindo os bons trabalhos eleitorais, disse o ministro.

Peluso afirmou que a norma prevista no artigo 16 da Constituição, segundo a qual uma regra que altera o processo eleitoral somente pode valer para as eleições que se realizem pelo menos um ano da data de sua vigência, foi formulada para impedir o “dirigismo e o casuísmo”.

Ao votar pela aplicação dessa regra constitucional à Lei da Ficha Limpa, ele argumentou que uma norma que altera as condições de elegibilidade, como é o caso, é a que tem a “maior capacidade de atingir a correlação de forças eleitorais, porque altera o elemento mais delicado do processo eleitoral, que é o quadro da competição”.

Para o ministro Peluso, a tramitação do processo que resultou na Lei da Ficha Limpa feriu o devido processo legislativo (parágrafo único do artigo 65 da Constituição). Uma emenda do Senado modificou o tempo verbal de diversos artigos do então projeto de lei complementar, alterando o mérito dele. Por isso, entender que o texto deveria ter voltado para a Câmara, onde iniciou sua tramitação.

No caso em questão, o ministro afirmou que a determinação da Lei da Ficha Limpa que torna inelegível o político que renunciar ao mandato viola vários direitos de ordem constitucional, entre eles a proteção da dignidade da pessoa humana e a irretroatividade de sanção legal. Segundo ele, a nova lei diz textualmente que o ato de renúncia é uma sanção de inelegibilidade, sendo uma norma de caráter penal por analogia. Assim, o dispositivo não pode retroagir em respeito ao princípio constitucional da não retroatividade das normas de caráter penal.

O ministro afirmou ainda ser necessário distinguir, na interpretação da Constituição, entre causas de inelegibilidade que independem da vontade do agente e as que dependem da vontade do agente e que, portanto, ele pode evitar.

Uma lei, no sentido estrito, é uma norma que aponta para o futuro, segundo o ministro: “Ela é exatamente o contrário à ideia de alguma norma que vai apanhar, no passado, algum fato para qualificá-lo de modo negativo”.

Para Peluso, uma lei que se destina a apanhar um grupo determinado de pessoas significa deixar essas pessoas sem alternativa, tornando-as um objeto da ordem jurídica e ferindo o princípio constitucional da proteção da dignidade da pessoa humana. (Notícias STF / 24-set-2010)

Inconstitucionalidade – em julgamento de Recurso Extraordinário?
Ao entender que a tramitação do projeto que se transformou na Lei da Ficha Limpa feriu o devido processo legislativo, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que a Ficha Limpa é “um caso de arremedo de lei”. E assim levantou a questão sobre a inconstitucionalidade total desta lei, durante o julgamento de Recurso Extraordinário do caso de Roriz.

Com isto, os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski mostraram-se inconformados pelo fato de o presidente do STF propor essa discussão em um Recurso Extraordinário, sem pedido expresso da defesa. O ministro Britto ironizou, afirmando que a questão mais parecia “um salto triplo carpado hermenêutico” e que o STF estava "transformando Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade”.

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