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21.4.13

Da inexistência do mal


Vladimir Safatle*

Alguns acreditam que as discussões sobre filosofia moral poderiam comportar o uso de categorias como “bem” e “mal”. Para estes, perspectivas morais que não nos permitem distinguir de maneira segura “bem” e “mal” seriam simplesmente niilistas. Há de se perguntar, no entanto, se tais categorias são realmente necessárias.

Primeiro, o “mal”, como comumente empregado, não é um conceito filosófico, mas teológico. Ele não tem função alguma nos debates sobre filosofia moral, pois sua definição é vaga, imprecisa e completamente maleável aos interesses do momento. Como categoria moral, é inútil por obscurecer a compreensão das dinâmicas psicológicas em operação na constituição da vontade e da ação. Ou seja, não serve para descrever a intencionalidade dos agentes. No máximo, ele pode descrever as consequências da ação. Aplicado à análise das consequências, ele deixa, porém, de ser uma categoria simplesmente moral para adquirir uma profunda dimensão social e política, pois se trata da avaliação do impacto das ações no interior da vida social em situações locais.

Se tentarmos defender a força explanatória do mal enquanto descrição de estruturas de intencionalidade a partir, por exemplo, da afirmação de que “mal” é esta perspectiva na qual desejo tratar outros sujeitos não como fins em si mesmo, como sujeitos dotados de dignidade moral, mas como meios para meus interesses, submetendo a lei ao amor-próprio (diga-se de passagem, esta é a maneira tradicional de descrevermos a perversão), então dificilmente poderemos defender a existência de uma relação intersubjetiva que não seja má.

Em algum nível, o outro é sempre meio para meu interesse, nem que seja interesse de reconhecimento, de acolhimento, de segurança, de desejo e de afeto. Impedir genericamente o outro de ser tratado como meio é uma proposição vazia de sentido que simplesmente inviabilizaria toda e qualquer relação humana. Ou seja, ela não serve para descrever a dinâmica necessária e corrente dos vínculos entre seres humanos. Lembremos que não é necessariamente degradante ser o instrumento do desejo do outro. Certamente, muito pior é não ser capaz de aparecer como objeto do desejo do outro.

Mas se afirmamos que o “mal” estaria profundamente vinculado ao prazer consciente e deliberado de fazer o outro sofrer, então nos depararemos com um interessante problema de causalidade. Ao dizermos que alguém fez outro sofrer por ser ele ou ela uma pessoa má, explicamos realmente algo ou agimos como aquele médico de Molière que, incapaz de descrever o motivo do ópio causar sono, afirmava que, no fim das contas, o ópio causa sono por conter uma virtus dormitiva, ou seja, ele causava sono por existir nele algo que causa sono? “Mal” não seria, neste caso, uma virtus dormitiva, um significante vazio que encobre a incapacidade de compreendermos a verdadeira dinâmica psicológica que leva alguém a desejar deliberadamente o sofrimento do outro?

À sua maneira, Friedrich Nietzsche (1844-1900) colocou bem essa questão, em Genealogia da Moral, ao afirmar que o ressentimento e o medo eram as verdadeiras fontes do chamado “mal”. Nesse contexto, “ressentimento” pode ser compreendido como uma forma patológica de lembrar, forma de “sentir novamente” e constantemente algo vivido como violência. Uma violência que deve ser continuamente lembrada apenas para dar vazão a um sentimento de vingança que tende à reparação imaginária, e não a alguma forma de transformação real da situação.

Diante do medo e do sentimento de não ter reagido à altura contra uma violência ou uma pretensa humilhação, ruminando infinitamente a injúria sofrida, as ações mais inconsequentes e destrutivas têm lugar. De uma incapacidade inicial à ação, o ressentimento transforma-se em ação que visa acertar contas com o medo de ser novamente “vítima” daquilo que desvela nossa impotência. Pois sempre é melhor acreditar que alguém deve ser continuamente culpado por não termos conseguido ser o que poderíamos ser.

Ou seja, uma perspectiva moral não deve se bater contra os moinhos de vento do mal, importando de maneira despudorada conceitos que servem apenas para a teogonia. Ela deve problematizar sentimentos concretos de medo e ressentimento diante da dinâmica necessariamente trágica dos fenômenos da vida. Em suma, o problema moral fundamental nunca foi o combate ao mal, mas o combate ao medo e ao ressentimento.

*Vladimir Safatle. Professor da Faculdade de Filosofia da USP, 

27.2.13

Judicialização da política no Brasil


Luiz Moreira*
[...]

Democracia no Brasil: um projeto inacabado

A judicialização da política se estabelece tanto com a burocratização das decisões cotidianas como com a exclusão dos que são investidos pelo voto para tomá-las. A substituição da legitimidade do sistema político pela aristocracia do sistema de justiça revela o grande paradoxo em que vivemos: prescindir da democracia numa época em que se alcança uma liberdade segmentada, seja como consumidor, como usuário ou como eleitor. Acreditando que a liberdade se realiza no conjugar das particularidades, o homem moderno foi privado de sua cidadania, até o limite em que se converteu em jurisdicionado.

Há uma afirmação muitas vezes repetida e pronunciada como “mantra” pelos juristas no Brasil: “Cabe ao STF errar por último”. Esse poder de errar por último blindaria suas decisões à crítica, tornando-as indisponíveis, inquestionáveis. Disso decorre outro dogma segundo o qual “decisões judiciais não se discutem, cumprem-se”. Essas posições indicam clara supremacia judicial, resultando em protagonismo do sistema de justiça sobre os poderes políticos.

Posições como essas são inconciliáveis com regimes democráticos, servindo de fundamento à confusão proposital que se faz entre Estado de direito e democracia ou entre Estado de direito e Estado democrático de direito, como se, no caso brasileiro ou em todos os demais, as ditaduras do século XX não tivessem sido todas constitucionais, mantidas com estrita colaboração do sistema de justiça, isto é, pelo Judiciário e pelo Ministério Público.

Nesse sentido, então, é preciso desinterditar a política no Brasil. Assim, creio ser fundamental adequar o cenário institucional à democracia, estruturando os poderes segundo uma lógica vertical, conforme o princípio da soberania do povo.

Por isso, é imprescindível que a política seja desinterditada e para tanto é preciso estabelecer um novo marco para as relações institucionais, de modo a oferecer saídas (1) no campo do direito administrativo, especificamente no que diz respeito à caracterização da improbidade administrativa; (2) na gestão pública, relativamente ao conceito de legalidade e de moralidade; e (3) na esfera política, aplicando a separação dos poderes à justiça eleitoral.

*Luiz Moreira, Doutor em Direito e mestre em Filosofia pela UFMG e diretor acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem (MG).

1.6.12

Exame de Ordem: A vã filosofia

Por Frederico de Almeida

No dia 28 de maio último, a Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tomou a decisão de incluir questões de Filosofia na avaliação que realiza por meio do Exame de Ordem. O objetivo alegado pela OAB – que acatou recomendações do Colégio de Presidentes de Comissões de Exame de Ordem e de uma comissão de especialistas – é o de avaliar competências relacionadas à reflexão crítica e à ética dos candidatos ao exercício da advocacia [...].

[...] suspeito que a mera inclusão de duas questões específicas de Filosofia do Direito, mesmo que restritas a ramos da Filosofia essencialmente ligados à aplicação do Direito como são a Hermenêutica e a Ética, não cumpra o objetivo esperado de se avaliar a capacidade crítica e a carga ética do futuro advogado. Assim como o ensino e a aprendizagem da Filosofia, em um curso de Direito, servem para fundamentar o desenvolvimento do estudante em sua área de conhecimento específico, teórico e prático, a avaliação de competências hermenêuticas e éticas do futuro advogado deveria se dar de forma intrinsecamente ligada à avaliação de suas competências jurídicas,  práticas e profissionais.

Isso não será possível, contudo, por meio do acréscimo de duas questões de Filosofia do Direito ao Exame de Ordem, ao lado de outras tantas questões de conhecimentos específicos. Seria preciso, ao contrário, que as questões de conhecimentos específicos, voltadas para a avaliação de competências práticas e profissionais, fossem também capazes de avaliar a formação geral, humanista e axiológica do futuro advogado, colocando-o diante de situações hipotéticas nas quais a compreensão rigorosa, científica e crítica do mundo, e a capacidade de atuação prática de acordo com valores fossem tão importantes quanto o conhecimento "técnico" necessário à solução de um problema jurídico.

O problema é que já há algum tempo o Exame de Ordem – dogmático, conteudista e baseado em memorização – perdeu sua capacidade de avaliar efetivamente competências e habilidades profissionais de futuros advogados, para se tornar uma avaliação mal disfarçada de cursos e instituições de ensino jurídico, um recurso de defesa de um mercado profissional saturado e empobrecido pela massificação. Sem uma reformulação ampla do Exame de Ordem, que passa necessariamente por uma reflexão sobre seus objetivos, introduzir a Filosofia do Direito na prova objetiva apenas reproduz a tradição bacharelesca e de falsa erudição do Direito brasileiro. A novidade não vai levar necessariamente os cursos e os estudantes de Direito a uma formação crítica, interdisciplinar e reflexiva, mas talvez dê bons retornos aos redatores de resumos e apostilas, e aos adestradores em geral.

8.5.12

Colegisladores


Conrado Hübner Mendes*

Quando o STF invalida uma lei ou lhe dá nova interpretação, opositores ocasionais da decisão costumam alegar que o tribunal interferiu indevidamente na esfera legislativa. Não foi diferente no caso recente sobre antecipação do parto de fetos anencéfalos: ao reconhecer a constitucionalidade dessa prática, o STF teria invadido a prerrogativa do Congresso de elaborar normas jurídicas. O próprio ministro Lewandowski, em voto vencido, argumentou que “não é dado aos integrantes do Judiciário promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem”.

Essa crítica se inspira numa leitura tradicional de dois princípios adotados pela Constituição brasileira: a separação de Poderes, arranjo pelo qual se busca prevenir o abuso de poder; e a democracia, ideal político que almeja institucionalizar um governo do povo. Cartilhas de Direito ensinam que a fusão dos dois princípios, na prática, confere ao Parlamento eleito, e só a ele, a função de legislar e aos outros dois Poderes, o papel subordinado de aplicar o Direito. Portanto, segundo essa sabedoria convencional, um tribunal que legisla romperia simultaneamente com esses dois princípios - primeiro, porque não lhe caberia legislar; segundo, porque não é eleito pelo povo.

O controle judicial de constitucionalidade, é bem verdade, complica um pouco essa fórmula simples e didática. Afinal, permite que juízes revoguem uma lei quando a julgam incompatível com o texto constitucional. Para nos tranquilizarem, aquelas cartilhas dizem que tal ato de insubordinação ao Parlamento é necessário em nome da supremacia da Constituição. Tal atividade de controle, defendem, não faria do tribunal um “legislador positivo”, que cria normas, mas apenas um “legislador negativo”, que se limita a vetar certas normas emanadas do Congresso. Estaria preservada, assim, a integridade da separação de Poderes e da democracia.

A má notícia é que essa equação, aparentemente tão bem ajustada na teoria, não funciona. Não por má-fé de juízes, mas por simples impossibilidade prática. E enquanto usarmos tal equação para observar o controle judicial de constitucionalidade, essa função continuará a ser uma das mais mal compreendidas das democracias contemporâneas.

O STF, no exercício dessa competência, legisla o tempo todo, com maior ou menor visibilidade e intensidade. Algo comum, diga-se, a toda Corte Constitucional no mundo. Seja quando revoga uma lei e explica seus parâmetros ao Congresso, quando estabelece a interpretação válida de uma lei e elimina outras interpretações plausíveis, ou quando diagnostica a omissão do Legislativo e ocupa o vazio normativo, está atribuindo significado à Constituição, uma atividade essencialmente construtiva. Sem eufemismos, cria normas jurídicas e regula os atos dos outros atores políticos. Não tem outra escolha: é isso que lhe pede a Constituição e é o que, bem ou mal, vem fazendo, tanto nos casos mais polêmicos, como o da anencefalia, quanto em outros de menor saliência.

A divisão de trabalho entre tribunal e Congresso não obedece a uma fórmula estanque, oscila conforme os movimentos da política. Esse é um fenômeno dinâmico observado em qualquer regime democrático que, como o brasileiro, reserva espaço relevante ao controle judicial de constitucionalidade. Portanto, à medida que o STF se expande na política brasileira, processo gradual e contínuo há pelo menos 15 anos, torna-se mais urgente perdermos a inocência sobre a natureza do seu papel.

Nossa Carta Magna e nossa prática institucional aboliram o monopólio da legislação. A função de criar normas é compartilhada, não exclusiva do Congresso. Não há que perguntar, pois, se o STF pode legislar. Ainda giramos em falso ao redor dessa pergunta e desperdiçamos muita energia crítica nesse custoso debate. Melhor começarmos a perguntar quando, como, quanto e por que o STF deve legislar. Obviamente, não deve legislar como se “parlamentares eleitos fossem”, para usar as palavras de Lewandowski. Seu papel é fazê-lo a conta-gotas, de forma cirúrgica e oportuna, em face das ações e, sobretudo, das omissões injustificadas do Legislativo.

A superação do mito de que aplica passivamente a Constituição e o reconhecimento dessa forma especial de colegislar geram maior responsabilidade para o STF. Embutido em tal responsabilidade há um dever mais rigoroso de prestar contas e de construir uma jurisprudência transparente que forneça orientações normativas inteligíveis para os casos futuros. Essa é a maior dívida pública do tribunal, mas só poderemos cobrá-la adequadamente se evitarmos aquela confusão conceitual.

A constatação de que há um “STF legislador” ao lado do “STF juiz” dá outra magnitude à Corte. É nessa perspectiva que se podem entender os desafios da gestão do ministro Ayres Brito, que herda uma agenda explosiva ao tomar posse na presidência do STF. Entre suas várias atribuições, caberá a ele definir, em negociação com os outros ministros, os casos que entram na pauta de julgamento e os que devem esperar. Esse poder de agenda precisa ser exercido com coragem e sensibilidade para os prejuízos sociais oriundos da demora em cada caso.

Não fará bem à saúde política do STF, por certo, deixar que o mensalão prescreva. Apesar de não envolver complexidade jurídica extraordinária, as pressões externas o tornam o caso mais delicado na história recente do “STF juiz”. Mas isso não pode ofuscar as responsabilidades do “STF legislador”, que promove impactos mais profundos no ordenamento jurídico. Nessa pauta específica, grande quantidade de casos antigos continua à espera de solução - uma combinação eclética que reúne de grandes temas de direitos fundamentais a temas com amplas consequências na economia nacional. Embora lhe reste pouco tempo na presidência, já que se aposenta no final do ano, Ayres Britto tem a oportunidade de deixar uma marca histórica na jurisprudência da Corte. A aprovação unânime do programa de cotas nas universidades, na semana passada, deu uma amostra disso.

*Conrado Hübner Mendes, doutor em Direito pela Universidade de Edimburgo e em Ciência Política pela USP. Fonte: Estadão

7.5.12

É possível obrigar um pai a ser pai?



Trechos do artigo de Eliane Brum* - publicado e disponível integralmente na Revista Época

Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça tomou uma decisão inédita no Brasil: determinou a um pai o pagamento de R$ 200 mil por “abandono afetivo”. |REsp 1159242|

Antonio Carlos Jamas dos Santos, empresário do ramo de combustíveis de Sorocaba, no interior de São Paulo, terá de pagar à sua filha, Luciane Nunes de Oliveira Souza, professora da rede municipal da mesma cidade, por sua ausência como pai. Na sentença, manchete da maioria dos jornais brasileiros de quinta-feira (3/5), a frase lapidar da ministra-relatora do caso, Nancy Andrigui: “Amar é faculdade, cuidar é dever”. Nos dias posteriores, Luciane deu entrevistas, em que chorou muito pelo abandono, assim como comemorou a vitória dos filhos abandonados do Brasil, representada pelo seu triunfo no tribunal. Minha pergunta: é possível – e desejável – que um pai seja condenado por falta de afeto?  [...]

Como um juiz pode determinar o que é “abandono afetivo” em uma relação complexa como a de pais e filhos? E por que o Estado deveria fazer isso? E por que deveríamos achar legítimo que o faça? [...]

São tempos curiosos. E o mais curioso é que a tese do “abandono afetivo” seja acolhida na mesma época em que a família já não é mais aquela. Nem sempre o pai biológico é aquele que assume a função paterna. Ou a mãe biológica é aquela que desempenha a função materna. As combinações, hoje, são as mais variadas. [...]

Que o pai biológico de Luciane se responsabilize ou seja responsabilizado pelo sustento material da filha ninguém discute. Mas não é possível obrigá-lo a ocupar a função paterna no sentido mais amplo e subjetivo. Não há como obrigar ninguém a ser pai ou mãe no sentido pleno. Se o Superior Tribunal de Justiça acredita ter esse poder e, para exercê-lo, bastaria obrigar um pai a pagar um valor em dinheiro, está completamente equivocado.  

Todos nós temos de lidar com o que consideramos ausência ou falta de afeto, em várias medidas ao longo da vida. Faz parte da complexidade das relações humanas. E faz parte do humano do nosso tempo acreditar que nunca é amado o suficiente – não só pelos pais, mas pelos filhos, pelos namorados, pelos maridos e pelas esposas, pelos amigos, pelo mundo inteiro. 

Temos de lidar com as faltas inerentes a qualquer vida da melhor forma que conseguirmos – e lidar com isso significa crescer. E crescer significa parar de choramingar e seguir adiante. Acho grave que a Justiça considere legítimo cristalizar essa mulher adulta no lugar de vítima e de menina abandonada. E congelar esse homem no lugar de pai ausente e de algoz. A vida é mais complicada do que isso. E um juiz tem o dever de compreender isso. As implicações públicas da decisão do STJ, na minha opinião uma decisão desvairada, ecoarão na vida de todos nós. 

Em entrevista à rádio CBN, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a decisão do STJ “analisa os sentimentos das pessoas”. Se analisa, ministra, errou. Não cabe ao STJ ou qualquer tribunal analisar “sentimentos” e desferir punições pela ausência ou excesso de “sentimentos”. Isso colocaria os juízes em lugar bastante indevido.

A ministra também disse: “Não se pode negar que tenha havido sofrimento, mágoa e tristeza, e que esses sentimentos ainda persistam, por ser considerada filha de segunda classe". Alguém conhece uma vida ou mesmo uma relação entre pais e filhos que não tenha sofrimento, mágoa ou tristeza mútuas? Como é que uma juíza pode comprar a versão de filha de “segunda classe” de uma forma tão barata? 

A ministra ainda disse mais: "Todo esse contexto resume-se apenas em uma palavra: a humanização da Justiça”. Pelo contrário, me parece que a decisão ignora justamente a complexidade e a ambivalência das relações humanas. E desumaniza, ao compensar afeto com dinheiro – o que também é mais um dado interessantíssimo da nossa época de relações monetarizadas. 

Luciane, por sua vez, afirma que não sente “raiva ou mágoa” do pai. Só quer “justiça”. Se colocar o pai no banco dos réus e dizer ao país inteiro que ele é um pai ausente, relatando suas desventuras nos mínimos detalhes, não é uma vingança monumental, eu não sei o que é. Mas que Luciane busque isso, podemos até compreender. Que um tribunal legitime a vingança é que é surpreendente. O que poderíamos estar nos perguntando, neste momento, é: como a gente faz para alertar um juiz por “abandono da razão”?  [...]

O problema é que dificilmente Luciane conseguirá seguir adiante, paralisada como parece estar no mesmo lugar simbólico. E mais difícil será agora que o tribunal a acompanha na ilusão de que é possível obrigar um pai a ser pai. Ou obrigar um pai a amá-la. E não há dúvida de que ela sofre muito com tudo isso. Tornar-se adulto, porém, é descobrir que o baralho nunca estará completo, que nem mesmo existe um baralho completo. Temos de jogar com as cartas que temos. E tentar recuperar cartas que jamais existiram, como se elas estivessem apenas perdidas, não nos ajuda a viver melhor. Apenas nos congela em um lugar infantil.

É um caso fascinante pelo que revela sobre o nosso tempo. E há bem mais ainda para se ver nele. Por enquanto, ainda queria lembrar que, às vezes, o melhor que pode acontecer a um filho é que certos pais e mães fiquem bem longe. 

*Eliane Brum, jornalista, escritora e documentarista.

14.12.11

Relatividade



“Três planos de gravitação agem aqui verticalmente uns sobre os outros. Três superfícies terrestres, vivendo em cada uma delas seres humanos, intersectam-se em ângulo reto. Dois habitantes de mundos diferentes não podem andar, sentar-se ou ficar em pé no mesmo solo, pois a sua concepção de horizontal e vertical não se conjuga. Eles podem, contudo, usar a mesma escada. Na escada mais alta das aqui representadas, movem-se, lado a lado, duas pessoas na mesma direção. Todavia, uma desce e a outra sobe. É claramente impossível um contato entre ambas, pois vivem em mundos diferentes e não sabem, portanto, da existência uma da outra.”

“Valores ocidentais”


Quando o discurso político alcança seu nível mais raso, os “valores ocidentais” aparecem. Normalmente, eles são utilizados para expor “aquilo pelo qual lutamos”, aquilo que pretensamente faria a diferença e a superioridade moral de nossa forma de vida - esta que encontraria sua melhor realização no interior das sociedades democráticas liberais.

Nesse sentido, mesmo quando criticamos nossas sociedades ocidentais, não seríamos capazes de sair do horizonte normativo que define o conjunto de seus valores.

Pois se, por exemplo, criticamos a falta de liberdade e a injustiça social, seria sempre em nome de valores que ainda não se realizaram, mas a respeito dos quais nós, ocidentais, saberíamos, de antemão, seu sentido.

Para aqueles que impostam a voz na hora de falar em nome dos valores ocidentais, não há conflitos a respeito do que liberdade, justiça e autonomia significam.

Não passa pela cabeça deles que talvez estejamos diante de palavras que não têm conteúdo normativo específico, mas são algo como significantes vazios, disputados por interpretações divergentes próprias a uma sociedade marcada por antagonismos fundamentais.

Por isso, se há algo que determina o que há de mais importante na tradição ocidental é exatamente a ideia de que não temos clareza a respeito do que nossos valores significam. Pois o que nos leva a criticar aspectos fundamentais de nossa sociedade não é um deficit a propósito da realização de valores, mas um sentimento que Freud bem definiu como mal-estar, ou seja, um sofrimento indefinido que nos lembra a fragilidade de toda normatividade social extremamente prescritiva.

Isso talvez nos explique por que os gregos, estes que teriam inventado a democracia ocidental com seus valores, na verdade, legaram-nos apenas um valor fundamental: a suspeita de si.

Uma suspeita que se manifesta por meio da exigência de saber acolher o que nos é estranho, o que não porta mais nossa imagem, o que não tem mais a figura de nossa humanidade.

Quem leu as tragédias de Sófocles sabe como sua questão fundamental é o que ocorre quando a pólis não sabe mais acolher o que ainda não tem lugar no interior de nossas formas de vida.

Por outro lado, quando Ulisses, o herói de Homero, perdia-se em sua errância sem fim, suas palavras para os habitantes de outras terras eram sempre a exigência de abrigar o estrangeiro.

Por isso, o melhor que temos a fazer diante dos que sempre pregam os valores ocidentais é lembrá-los das palavras de Nietzsche: “Muitas vezes, é necessário saber se perder para poder encontrar-se”.

*Vladimir Safatle é professor livre-docente do Departamento de filosofia da USP.

10.6.11

Reflexão sobre a reflexão

Terrível é o pensar
Eu penso tanto
E me canso tanto com meu pensamento
Que às vezes penso em não pensar jamais.
Mas isto requer ser bem pensado
Pois se penso demais
Acabo despensando tudo que pensava antes
E se não penso
Fico pensando nisso o tempo todo.

Millôr Fernandes

5.5.11

Criminologia de Garagem 2


O Programa #2 apresenta o debate sobre a tensão entre os paradigmas racionalistas e etiológicos a partir da obra A Laranja Mecânica, escrita por Anthony Burguess (1962) e dirigida, no cinema, por Stanley Kubrick (1971).

Na trilha sonora David Bowie e Ramones.

Em paralelo ao debate sobre as “Escolas Penais”, são debatidas as funções da pena (retributivismo versus correcionalismo), os fundamentos da culpabilidade (livre arbítrio versus determinismo) e o papel do Estado nas intervenções punitivas.


2.5.11

Quando a tecnologia e o dinheiro tiverem conquistado o mundo...


Quando a tecnologia e o dinheiro tiverem conquistado o mundo; quando qualquer acontecimento em qualquer lugar e a qualquer tempo se tiver tornado acessível com rapidez; quando se puder assistir em tempo real a um atentado no ocidente e a um concerto sinfônico no oriente; quando tempo significar apenas rapidez online; quando o tempo, como história, houver desaparecido da existência de todos os povos, quando um esportista ou artista de mercado valer como grande homem de um povo; quando as cifras em milhões significarem triunfo, - então, justamente então - reviverão como fantasma as perguntas: para quê? Para onde? E agora? A decadência dos povos já terá ido tão longe, que quase não terão mais força de espírito para ver e avaliar a decadência simplesmente como... Decadência. Essa constatação nada tem a ver com pessimismo cultural, nem tampouco, com otimismo... O obscurecimento do mundo, a destruição da terra, a massificação do homem, a suspeita odiosa contra tudo que é criador e livre, já atingiu tais dimensões, que categorias tão pueris, como pessimismo e otimismo, já haverão de ter se tornado ridículas.
(Martin Heidegger)
Por Antônio Abujamra, em Provocações (programa 510)
Os textos lidos em Provocações são, às vezes, livre adaptação do original, por Antônio Abujamra ou Gregório Bacic. O formato em que se apresentam escritos é apropriado para a leitura em TV e não o seu formato original.

14.12.10

Ponto de Mutação, o filme.


Mindwalk, dirigido por Bernst Capra, é uma adaptação cinematográfica do livro The mutation point, de Fritof Capra. O cenário onde “Ponto de Mutação” desenvolve-se é o castelo localizado no Mont Saint Michel, litoral noroeste da França. Por conter objetos que remontam à história da sociedade moderna e evocam suas correspondentes linhas de pensamento, este local é propício para a discussão que toma todo o filme, a partir do encontro da física Sonia Hoffmann (Liv Ullmann) com o político Jack Edwards (Sam Waterston) e seu amigo, o poeta Thomas Harrimann (John Heard). Apesar do filme estar repleto de referências a diversas teorias, as duas linhas de pensamento confrontadas diretamente são: a mecanicista e a sistêmica/holística. Confronto no qual se enfatiza a possibilidade desta nova visão de mundo que pode mudar nossa forma de pensar e agir. (Título original: Mindwalk. Título no Brasil: Ponto de Mutação. Gênero: Drama. Diretor: Berndt Capra. País de origem: EUA. Tempo de duração: 112min. Ano de lançamento: 1990. Baixar aqui)

Metáfora do Relógio



18.11.10

À Filosofia

Dia Mundial da Filosofia


“A filosofia é a mais estranha das disciplinas: visa o rigor, mas é incapaz de estabelecer resultados; procura lidar com as questões mais profundas, mas vê-se constantemente preocupada com as trivialidades da linguagem; e proclama ter a maior relevância para a investigação racional e para a conduta da nossa vida, mas é quase completamente ignorada. Mas o que é talvez mais estranho é a paixão e intensidade com que é feita por quem ficou preso nas suas garras.” |Kit Fine|

2.11.10

Horizontes de Eternidade

“A morte não é um acontecimento da vida. A morte não pode ser vivida. Caso se compreenda por eternidade não uma duração temporal infinita, mas a intemporalidade, quem vive no presente é quem vive eternamente. A nossa vida é tanto mais sem fim quanto mais o nosso campo de visão não tem limites.”
(Ludwig Wittgenstein)

25.10.10

Realismo jurídico extremo

“Episódio em que Pinky e Cérebro planejam dominar o mundo por meios jurídicos. A legenda não reproduz, necessariamente, o que as personagens falam, uma vez que foi feita para um trabalho de Filosofia do Direito, com o tema 'Realismo Jurídico Norte Americano', da Faculdade de Direito da UFMG.” |Nota em Mirandovisk|
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“O realismo jurídico [pensamento em que o Direito é produzido pelos juízes na aplicação das leis gerais, sendo Direito o que os juízes dizem ser] foi desenvolvido por importantes juristas europeus (destacando-se Alf Ross), culminando no chamado realismo extremo norte-americano, cujos pressupostos afirmam que o Direito é uma criação permanente e imprevisível dos juízes, a ponto de sustentar o caráter mítico e oracular das normas gerais. Para dar maior ênfase a essa questão, podemos dizer que, no realismo jurídico, a figura do Deus legislador é transposta para a instituição, na figura de um juiz que cumpre o papel de um criador divino. Ali, o juiz é divinizado como legislador, constituindo-se numa figura lendária com quem nos identificamos e que nos ilude.” (Cf. Luis Alberto Warat. Epistemologia e ensino do direito: o sonho acabou. Vol. II. 2004. p. 68)

27.9.10

Kafka: “hermeneuta de um ‘tempo patológico’”

Ao longo de alguns de seus estudos sobre Franz Kafka, o filósofo Ricardo Timm defende que este pensador “pode ser lido, sob vários aspectos, como um refinado hermeneuta de um ‘tempo patológico’, e que sua obra pode ser compreendida também desde o viés condicionado por esta posição frente à realidade”. Entendendo “por ‘tempo patológico’ o paradoxo de uma temporalidade sem vitalidade, um tempo semiparalisado, interdito, inercial, quantificável em infinitas partes intercambiáveis como mero jogo pretensamente inconseqüente”. “[...] ou seja, quando o núcleo da violência não é um ser vivo, perverso ou poderoso, que poderia falar mas não fala, mas, sim, é – como em várias obras de Kafka – uma máquina, o aparelho, o impessoal, o status quo, a multiplicação de imagens e fantasmas e promessas fátuas de felicidade, a quantidade que fala absolutamente, ou fala de forma absolutamente violenta, porque se cala absolutamente. Entende-se aqui por ‘violência’ a detenção do tempo da linguagem, ou seja, da linguagem enquanto ‘tempo que se diz’, e que nunca se disse completamente.”

Essas afirmações fazem parte da entrevista concedida por Ricardo Timm à revista do Instituto Humanitas Unisinos (IHU On-Line, edição 344). Confira aqui.

23.9.10

Franz Kafka - Fábula Curta

“Ai de mim!”, disse o rato, “– o mundo vai ficando dia a dia mais estreito”.
“– Outrora, tão grande que ganhei medo e corri, corri até que finalmente fiquei contente por ver aparecerem muros de ambos os lados do horizonte, mas estes altos muros correm tão rapidamente um ao encontro do outro que eis-me já no fim do percurso, vendo ao fundo a ratoeira em que irei cair”.
“– Mas o que tens a fazer é mudar de direção”, disse o gato, devorando-o.

13.9.10

Hermenêutica x filosofia analítica

Lenio Luiz Streck: “[...] as minhas reflexões procuram enquadrar o problema do direito no interior de outro paradigma: o da fenomenologia hermenêutica (Heidegger) continuado pela hermenêutica filosófica (Gadamer), em uma imbricação com a teoria integrativa de Dworkin.

[...] Para a [filosofia] analítica o problema da linguagem começa e termina na tarefa de crítica dos conceitos. Ou seja, o problema da linguagem se resolve a partir de uma “clarificação” ou de uma melhor colocação do conceito. Antes do conceito não há nada. Daí que é muito difícil, no interior de uma filosofia analítica, filosofar com a história da filosofia. Todavia, para a hermenêutica a historia da filosofia é condição de possibilidade do filosofar e a representação sintático-semântica dos conceitos apenas a superfície de algo muito mais profundo. Vale dizer: aquilo que é dito (mostrado) na linguagem lógico-conceitual que aparece no discurso apofântico (mostrativo), é apenas a superfície de algo que já foi compreendido num nível de profundidade que é hermenêutico. Daí que, para a hermenêutica, é comum a afirmação de que o dito sempre carrega consigo o não-dito, sendo que a tarefa do hermeneuta é dar conta, não daquilo que já foi mostrado pelo discurso (logos) apofântico, mas sim daquilo eu permanente redito – como possibilidade – no discurso (logos) hermenêutico. Portanto, para a hermenêutica, não faz sentido procurar determinar – de maneira abstrata – o sentido das palavras e dos conceitos, como as posturas analíticas de cariz semântico fazem, mas é preciso se colocar na condição concreta daquele que compreende – o ser humano – para que o compreendido possa ser devidamente explicitado. E esse é o ponto fulcral!

Daí que minha tese, no que tange à construção de uma teoria do direito adequada aos postulados neoconstitucionalistas, apresente-se de maneira completamente ruptural com relação à tradição constituída sob a égide do positivismo normativista. Trata-se da superação da epistemologia e da semanticidade ínsita a esse paradigma. Não há como compartilhar os mesmos pressupostos no que tange ao modo como o conhecimento é descoberto e o pensamento é organizado [...].”

Lenio Luiz Streck. Diálogos (neo)constitucionais.
In. Duarte, Écio Oto Ramos; Pozzolo, Susanna. Neoconstitucionalismo e positivismo jurídico. 2ªEd. SP: Landy, 2010. p. 241-3.