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27.2.13

Judicialização da política no Brasil


Luiz Moreira*
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Democracia no Brasil: um projeto inacabado

A judicialização da política se estabelece tanto com a burocratização das decisões cotidianas como com a exclusão dos que são investidos pelo voto para tomá-las. A substituição da legitimidade do sistema político pela aristocracia do sistema de justiça revela o grande paradoxo em que vivemos: prescindir da democracia numa época em que se alcança uma liberdade segmentada, seja como consumidor, como usuário ou como eleitor. Acreditando que a liberdade se realiza no conjugar das particularidades, o homem moderno foi privado de sua cidadania, até o limite em que se converteu em jurisdicionado.

Há uma afirmação muitas vezes repetida e pronunciada como “mantra” pelos juristas no Brasil: “Cabe ao STF errar por último”. Esse poder de errar por último blindaria suas decisões à crítica, tornando-as indisponíveis, inquestionáveis. Disso decorre outro dogma segundo o qual “decisões judiciais não se discutem, cumprem-se”. Essas posições indicam clara supremacia judicial, resultando em protagonismo do sistema de justiça sobre os poderes políticos.

Posições como essas são inconciliáveis com regimes democráticos, servindo de fundamento à confusão proposital que se faz entre Estado de direito e democracia ou entre Estado de direito e Estado democrático de direito, como se, no caso brasileiro ou em todos os demais, as ditaduras do século XX não tivessem sido todas constitucionais, mantidas com estrita colaboração do sistema de justiça, isto é, pelo Judiciário e pelo Ministério Público.

Nesse sentido, então, é preciso desinterditar a política no Brasil. Assim, creio ser fundamental adequar o cenário institucional à democracia, estruturando os poderes segundo uma lógica vertical, conforme o princípio da soberania do povo.

Por isso, é imprescindível que a política seja desinterditada e para tanto é preciso estabelecer um novo marco para as relações institucionais, de modo a oferecer saídas (1) no campo do direito administrativo, especificamente no que diz respeito à caracterização da improbidade administrativa; (2) na gestão pública, relativamente ao conceito de legalidade e de moralidade; e (3) na esfera política, aplicando a separação dos poderes à justiça eleitoral.

*Luiz Moreira, Doutor em Direito e mestre em Filosofia pela UFMG e diretor acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem (MG).