Lenio Luiz Streck: “[...] as minhas reflexões procuram enquadrar o problema do direito no interior de outro paradigma: o da fenomenologia hermenêutica (Heidegger) continuado pela hermenêutica filosófica (Gadamer), em uma imbricação com a teoria integrativa de Dworkin.
[...] Para a [filosofia] analítica o problema da linguagem começa e termina na tarefa de crítica dos conceitos. Ou seja, o problema da linguagem se resolve a partir de uma “clarificação” ou de uma melhor colocação do conceito. Antes do conceito não há nada. Daí que é muito difícil, no interior de uma filosofia analítica, filosofar com a história da filosofia. Todavia, para a hermenêutica a historia da filosofia é condição de possibilidade do filosofar e a representação sintático-semântica dos conceitos apenas a superfície de algo muito mais profundo. Vale dizer: aquilo que é dito (mostrado) na linguagem lógico-conceitual que aparece no discurso apofântico (mostrativo), é apenas a superfície de algo que já foi compreendido num nível de profundidade que é hermenêutico. Daí que, para a hermenêutica, é comum a afirmação de que o dito sempre carrega consigo o não-dito, sendo que a tarefa do hermeneuta é dar conta, não daquilo que já foi mostrado pelo discurso (logos) apofântico, mas sim daquilo eu permanente redito – como possibilidade – no discurso (logos) hermenêutico. Portanto, para a hermenêutica, não faz sentido procurar determinar – de maneira abstrata – o sentido das palavras e dos conceitos, como as posturas analíticas de cariz semântico fazem, mas é preciso se colocar na condição concreta daquele que compreende – o ser humano – para que o compreendido possa ser devidamente explicitado. E esse é o ponto fulcral!
Daí que minha tese, no que tange à construção de uma teoria do direito adequada aos postulados neoconstitucionalistas, apresente-se de maneira completamente ruptural com relação à tradição constituída sob a égide do positivismo normativista. Trata-se da superação da epistemologia e da semanticidade ínsita a esse paradigma. Não há como compartilhar os mesmos pressupostos no que tange ao modo como o conhecimento é descoberto e o pensamento é organizado [...].”
Lenio Luiz Streck. Diálogos (neo)constitucionais.
In. Duarte, Écio Oto Ramos; Pozzolo, Susanna. Neoconstitucionalismo e positivismo jurídico. 2ªEd. SP: Landy, 2010. p. 241-3.
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