O Diário Oficial da União publicou o Decreto nº 7.158, de 20 de abril de 2010, que autoriza a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a dar cumprimento a sentença exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), que determinou o pagamento de indenização a cinco membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), que tiveram ligações telefônicas grampeadas ilegalmente.
O caso
Os fatos ocorreram em maio de 1999, na cidade de Querência do Norte, no Paraná. O então major Waldir Copetti Neves, oficial da Polícia Militar do Paraná, solicitou à juíza Elisabeth Khater, da comarca de Loanda, no noroeste do estado, autorização para grampear linhas telefônicas de cooperativas de trabalhadores ligadas ao MST. A juíza autorizou a escuta imediatamente, sem qualquer fundamentação, sem notificar o Ministério Público e ignorando o fato de não competir à Polícia Militar investigação criminal. O que tornou a ação ilegal, já que, de acordo com a legislação, apenas a Polícia Civil, a Polícia Federal e o Ministério Público podem solicitar a quebra de sigilo telefônico. Mesmo assim, durante 49 dias os telefonemas foram gravados. O conteúdo das gravações foi editado de maneira tendenciosa e divulgado em uma coletiva de imprensa por ordem do então secretário de Segurança Pública do Estado/PR, Cândido Martins de Oliveira. As partes das gravações, veiculadas em diversos meios de imprensa, insinuavam o desvio de verbas repassadas pelo governo e a ameaça a segurança de autoridades locais. Este material veiculado contribuiu para o processo de criminalização que o MST já vinha sofrendo.
Acesse a aqui petição/denúncia apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH)
A sentença da CorteIDH:
Apresentado a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), em 20-12- 2000, o Caso Arley José Escher e Outros contra a República Federativa do Brasil (Caso 12.353), resultou na segunda condenação do Brasil nesta Corte. Essa decisão/sentença, divulgada em 6-8-2009, em resumo, condenou o Brasil a reparar integralmente as vítimas pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da divulgação na imprensa das conversas gravadas sem autorização, bem como a realizar uma investigação completa e imparcial.
De maneira detalhada a Corte Interamericana considerou que:
1) O Estado violou o direito à vida privada e o direito à honra e à reputação reconhecidos no artigo 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos, em prejuízo das vítimas dos grampos;
2) O Estado violou o direito à liberdade de associação reconhecido no artigo 16 da Convenção Americana, em prejuízo das vítimas, integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra;
3) O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana em prejuízo das vítimas a respeito da ação penal seguida contra o ex-secretário de segurança do Paraná, da falta de investigação dos responsáveis pela primeira divulgação das conversas telefônicas e da falta de motivação da decisão em sede administrativa relativa à conduta funcional da juíza que autorizou a interceptação telefônica.
Na sentença, a Corte Interamericana determina que o Estado brasileiro deve:
1) indenizar as vítimas dentro do prazo de um ano;
2) como medida de reparação, realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional com o objetivo de reparar violações aos direitos à vida, à integridade e à liberdade pessoais;
3) investigar os fatos que geraram as violações;
4) publicar a sentença no Diário Oficial, em outro jornal de ampla circulação nacional e em outro jornal de ampla cirulação no Estado do Paraná, além de em um sítio web da União Federal e do Estado do Paraná, determinando um prazo de seis meses para os jornais e dois meses para a internet;
5) restituir as custas dos processos;
6) apresentar um relatório do cumprimento da sentença no prazo de um ano.
A CorteIDH supervisará o cumprimento íntegro da sentença e só dará por concluído o caso quando o Estado brasileiro cumprir integralmente a decisão.
Acesse a sentença da CorteIDH.
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