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19.10.10

Só frequência não garante formatura na faculdade

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, na Apelação Cível nº 2009.041900-0, manteve sentença da Comarca de Rio do Sul/SC que negou indenização por danos morais e materiais a uma acadêmica da Unidavi (Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí) que não pôde colar grau, após reprovação na apresentação de seu Trabalho de Conclusão do Curso (TCC).

Conforme os autos, a estudante havia sido reprovada sumariamente na disciplina por acúmulo de faltas. Em ação judicial anterior, contudo, ela comprovou a frequência mínima e obteve liminar que suspendeu a reprovação e possibilitou a apresentação do TCC.

Seu trabalho de conclusão, contudo, não foi avaliado como satisfatório pela banca e ela voltou a ser reprovada. Foi contra essa decisão da faculdade que a aluna insurgiu-se, inclusive com o argumento de que a instituição havia descumprido ordem judicial.

Entretanto, equivocou-se a aluna, segundo o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da apelação: “Isso porque, embora tenha obtido êxito na primeira ação proposta contra a demandada (autos n.º 054.05.009810-5), a decisão não determinou a sua aprovação na disciplina [...]. Apenas afastou a possibilidade de reprovação por frequência, já que preenchido o mínimo legal de comparecimento nas atividades de estágio (mais de 75%). O julgador, aliás, fez ressalva naquela oportunidade, firmando que a determinação para composição da banca e avaliação do trabalho da autora, não excluía ‘eventual reprovação decorrente a insuficiência da produção científica pendente de exame, segundo critérios pré-estabelecidos pela instituição de ensino/requerida’.”

O desembargador, ainda, ressaltou: “a aprovação em uma disciplina não depende somente do comparecimento às aulas e atividades inerentes à disciplina. Esse é apenas um dos compromissos do aluno. Além disso, há que se avaliar o desempenho, a participação, o nível de comprometimento, estudo e dedicação à disciplina. E os motivos da reprovação da autora referem-se à questões outras, não relacionadas à frequência.”

Afinal, anexado aos autos, o relatório “devidamente assinado pela banca avaliadora, é claro ao apontar inúmeras irregularidades cometidas no trabalho da autora, que variam desde ausência de observância da metodologia e normas técnicas para realização de trabalhos científicos, falta de fundamentação teórica e coerência com o tema abordado, até dificuldades na apresentação oral do trabalho. O documento aponta cerca de quinze erros, o que impediu a sua aprovação e conclusão do curso [...]”, destacou o desembargador Ricardo Roesler.

Seguindo o voto desembargador-relator, a Câmara decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso da aluna/apelante, entendendo que não lhe assiste razão “quanto aos seus pedidos de ressarcimento, quer materiais, quer morais, uma vez que a sua reprovação se deu por conta de seus próprios atos ao desenvolver estágio e trabalho de conclusão de curso aquém do esperado pelo comissão avaliadora”.

Julgamento realizado em 5 de outubro de 2010. Apelação Cível n. 2009.041900-0. Íntegra da Decisão.

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