“O uso de mecanismos sutis e dissimulados de perseguição no ambiente acadêmico por superior hierárquico, tais como argumentação destrutiva; crítica exacerbada, supostamente derivada de rigor científico; elogio direto e crítica indireta, criando ambigüidade deterioradora da estabilidade psicológica do profissional; ameaças veladas de demissão, circulando entre docentes; intimidação de orientandos e profissionais próximos a não manterem contato com a reclamante, com evidente objetivo de assediar a trabalhadora, configura ato ilícito autorizador de reparação por danos morais. Recurso da reclamante parcialmente provido.”
Esta é a ementa do acórdão, proferido no processo 0143200-28.2008.5.04.0332 (RO), julgado na 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT-4ª, que condenou a Universidade do Vale do Rio Dos Sinos - Unisinos a indenizar o valor de R$ 100 mil para uma professora de pós-graduação que sofreu assédio moral. Não cabe de recurso da decisão.
No caso, a reclamante, professora com extensa e notória titulação acadêmica, atribuiu à reclamada, Unisinos, sua antiga empregadora, a responsabilidade pela adoção de diversas condutas ofensivas à sua integridade física e psíquica, consubstanciadas, em suma, em grave assédio moral e constantes perseguições à sua pessoa, as quais teriam acarretado múltiplos danos.
Na primeira instância, os pedidos da professora não foram aceitos por falta de comprovação do assédio moral e do nexo causal entre os danos e a conduta da superior, que não foram consideradas ilícitas. Mas, o julgamento do TRT-4ª alterou a sentença quanto ao assédio moral propriamente dito, reconhecendo a prova testemunhal e entendendo que “o assédio moral verifica-se quando corre exposição do trabalhador a situações constrangedoras e vexatórias de forma continuada e sistemática, a ponto de desestabilizá-lo moral e fisicamente, em verdadeira agressão à dignidade da pessoa humana”.
As declarações juntadas aos autos permitiram identificar as diversas atitudes persecutórias dirigidas à reclamante, praticadas por uma professora especifica ou por membros da coordenação da pós-graduação em Comunicação da Unisinos. Segundo o relator do acórdão, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho: “Ora tal ocorria de forma mais clara, mediante ameaças veladas de demissão da reclamante ou de quem dela se aproximasse, circulando entre os docentes; ora mediante perseguição aos orientandos da reclamante, por meio de críticas exacerbadas, tentativas de intimidação, com a sugestão de troca de orientador, e ataques dissimulados sob argumentos desconstrutivos; ora desprestigiando iniciativas acadêmicas tomadas pela reclamante ou externalizando comportamento ambíguo, com elogios dirigidos reclamante e críticas reveladas aos colegas docentes”.
De acordo com o relator os instrumentos/mecanismos de assédio, num ambiente de altíssimo nível intelectual “envolveriam, como envolveram, uso de argumentação destrutiva; crítica exacerbada, supostamente derivada de rigor científico; elogio direto e a crítica indireta, criando ambigüidade deterioradora da estabilidade psicológica do profissional; ameaças veladas de demissão, circulando entre docentes, enfim, todas as ferramentas utilizadas com sutileza e dissimulação, na tentativa de não demonstrar o evidente: a perseguição, constante e injustificada”.
O valor da condenação foi arbitrado com base na extensão da lesão, na intensidade da dor da vítima, nos efeitos da pena, na finalidade pedagógica para o ofensor, de modo a evitar que episódios desta natureza se repitam, bem como considerando o largo período ao qual a reclamante esteve submetida ao assédio moral e a natureza dos mecanismos utilizados para essa finalidade ilícita, entendeu-se que satisfez esses parâmetros o arbitramento de indenização equivalente doze vezes a última remuneração da reclamante (R$ 11.978,74).
A íntegra do acórdão do processo 0143200-28.2008.5.04.0332 (RO) no TRT-4ª, aqui.
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