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27.10.11

STF confirma constitucionalidade do Exame da Ordem

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, durante sessão realizada em 26-10-2011.

Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário - RE 603583 que questionava a obrigatoriedade do exame. O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas/RS, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Mas a tese de inconstitucionalidade do Exame (previsto na Lei 8.906/94) foi rejeitada pelos nove ministros que participaram do julgamento - Marco Aurelio (relator), Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso. À unanimidade, eles confirmaram a constitucionalidade do Exame aplicado nacionalmente pelo Conselho Federal da Ordem OAB. E, como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, no início de seu voto, criticou a proliferação de cursos de direito de baixo custo: “vende-se o sonho, entrega-se o pesadelo”, disse o ministro. Após, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional, concluindo, assim, os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Destaque-se, aqui, a manifestação do ministro Luiz Fux na parte que apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse. Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
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Bueno, confirmada a constitucionalidade do Exame da Ordem, convém, agora, evoluir na trilha da crítica feita pelo ministro Luiz Fux, qual seja: Se há um problema com o Exame, está na própria lei que o regula e legitima a concentração de poder e falta de transparência da OAB. Em outras palavras, no fato de a OAB fazer o Exame e também fiscalizá-lo, sem submeter seus atos a ninguém. Eis uma das questões...

E, somando-se a isso, oportuno ainda debater e evoluir quanto à forma e ao conteúdo das atuais provas aplicadas nos bachareis em direito; e, igualmente, acerca dos limites que impõem ao ensino jurídico. Até porque, como referiu o prof. Moysés Neto -via Twitter:

“Exame da OAB e concursos estimulam a pior visão possível do direito: legalismo, superficialidade, decoreba, dogmatismo e conformismo. Resultado é uma geração em que, salvo raríssimas exceções, formamos juízes, advogados e promotores sem mínima bagagem cultural.” E completa ele, o “problema maior do exame da OAB não é com bacharéis; bons estudantes sempre conseguem passar. Problema são reflexos no ensino jurídico.”

Eis algumas inquietações que realmente merecem ser pensadas, debatidas...

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