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7.3.12

“Estado não tem religião. É laico” – Conselho da Magistratura do TJRS decide retirar símbolos religiosos de prédios do Judiciário

Determinada a retirada dos crucifixos dos prédios da Justiça gaúcha

Na primeira sessão do ano do Conselho da Magistratura do TJRS, realizada nesta terça-feira (6/3), foi acatado o pedido da Liga Brasileira de Lésbicas e de outras entidades sociais sobre a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha. A decisão foi unânime.

Participaram da sessão do Conselho da Magistratura, o Presidente do TJRS, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira; o 1º Vice-Presidente, Desembargador Guinther Spode; o 2º Vice-Presidente, Desembargador Cláudio Baldino Maciel; o 3º Vice-Presidente, André Luiz Planella Villarinho; e a Corregedora-Geral da Justiça em exercício, Liselena Schifino Robles Ribeiro.

O relator da matéria foi o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, que afirmou em seu voto que o julgamento feito em uma sala de tribunal sob um expressivo símbolo de uma Igreja e de sua doutrina não parece a melhor forma de se mostrar o Estado-juiz equidistante dos valores em conflito.

Resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios, explicou o magistrado.

A sessão foi acompanhada por representantes de religiões e de entidades sociais.

Nos próximos dias, será expedido ato determinando a retirada dos crucifixos.

Caso
Em fevereiro deste ano, a Liga Brasileira de Lésbicas protocolou na Presidência do TJRS um pedido para a retirada de crucifixos das dependências do Tribunal de Justiça e foros do interior do Estado.

O processo administrativo foi movido em recurso a decisão de dezembro do ano passado, da antiga administração do TJRS. Na época, o Judiciário não acolheu o pedido por entender que não havia postura preconceituosa.

Confira abaixo trechos do voto do desembargador Cláudio Baldino Maciel

“Embora sejam ouvidas algumas vozes apontando para a irrelevância do tema ora tratado quando cotejado com as graves questões enfrentadas pelo Poder Judiciário brasileiro, não hesito em afirmar, em primeiro lugar, que o tema deste expediente é muito relevante, especialmente porque diz respeito a matéria regida pela Constituição Federal e porque se trata de refletir a respeito da relação entre Estado e Igreja em um país republicano, democrático e laico.”

“(…) hoje é fácil constatar a existência de uma política de concessão de rádios e televisões que, além de criar outros graves problemas (…), proporcionou a criação e a manutenção de uma bancada evangélica no Congresso Nacional, hoje com número e força suficiente para barrar a tramitação de qualquer projeto de lei que contrarie elementos de sua doutrina religiosa.”

“Ora, a laicidade deve ser vista, portanto, não como um princípio que se oponha à liberdade religiosa. Ao contrário, a laicidade é a garantia, pelo Estado, da liberdade religiosa de todos os cidadãos, sem preferência por uma ou outra corrente de fé. Trata-se da garantia da liberdade religiosa de todos, inclusive dos não crentes, o que responde ao caro e democrático princípio constitucional da isonomia, que deve inspirar e dirigir todos os atos estatais (…).”

“(…) não se trata de julgar forma de decoração ou preferência estética em ambientes de prédios do Poder Judiciário, senão de dispor sobre a importante forma de relação entre Estado e Religião num país constituído como república democrática e laica.”

“Nada impede que um magistrado, no interior de seu gabinete de trabalho, faça afixar na parede um símbolo religioso ou uma fotografia de Che Guevara.(…) no entanto, à luz da Constituição, na sala de sessões de um tribunal, na sala de audiências de um foro, nos corredores de um prédio do Judiciário mostra-se ainda mais indevida a presença de um crucifixo (ou uma estrela de Davi do judaísmo, ou a Lua Crescente e Estrela do Islamismo).”

“Ora, o Estado não tem religião. É laico. Assim sendo, independentemente do credo ou da crença pessoal do administrador, o espaço das salas de sessões ou audiências, corredores e saguões de prédios do Poder Judiciário não podem ostentar quaisquer símbolos religiosos, já que qualquer um deles representa nada mais do que a crença de uma parcela da sociedade (…).”

“Causaria a mesma repulsa à idéia de laicidade estatal, por exemplo, a ostentação, em um altar de Igreja católica, do brasão do Estado do Rio Grande do Sul.”

“O cidadão judeu, o muçulmano, o ateu, ou seja, o não cristão, é tão brasileiro e detentor de direitos quanto os cristãos. Tem ele o mesmo direito constitucionalmente assegurado de não se sentir discriminado pela ostentação, em local estatal e por determinação do administrador público, de expressivo símbolo de uma outra religião, ainda que majoritária, que não é a sua.”

Ler mais sobre a retirada dos símbolos religiosos das dependências da Justiça gaúcha em Sul 21