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29.4.10

STF: Lei da Anistia


O ministro Eros Grau, do STF (Supremo Tribunal Federal), relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, votou pela manutenção da Lei da Anistia como está escrita atualmente. Esta lei perdoou crimes cometidos por militantes e militares a partir do Ato Institucional 1, que oficializou o golpe militar em 9 de abril de 1964, até a sua sanção pelo presidente João Baptista Figueiredo, em 28 de agosto de 1979.

O ministro relator Eros Grau foi o único a votar na sessão desta quarta-feira/28-4 (íntegra do voto, aqui). 
O julgamento será retomado nesta quinta/29-4, segundo informou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso; e pode ser visto pela TV Justiça.

A ADPF 153 foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra partes da Lei 6.683/79 (Lei de Anistia), que garantiu anistia a autores de crimes políticos (ou conexos) e eleitorais de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei porque entende que a anistia concedida aos autores de crimes políticos e seus conexos (de qualquer natureza) não deve ser estendida aos crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores. Para a OAB, o perdão não poderia incluir crimes de lesa-humanidade cometidos por agentes do Estado, como torturas, sequestros, estupros e assassinatos. A entidade afirma que os crimes dos agentes do regime não foram políticos, nem conexos, e que tratados internacionais e a própria Constituição brasileira proíbem anistia a atos dessa natureza. Além disso a OAB questionava a legitimidade do Congresso Nacional que aprovou a lei em 1979, ainda sob o regime de exceção. (Ler petição inicial, aqui.)

Sessão de julgamento
As preliminares. Antes de entrar no mérito de seu voto, Eros Grau rejeitou as preliminares levantadas alegadas pela Advocacia-Geral da União, e foi acompanhado pela maioria dos ministros. Apenas o ministro Marco Aurélio reconheceu que, passados 31 anos da edição da norma, não seria mais cabível à corte opinar sobre o assunto. Para ele, a ação deveria ser extinta por não haver, no caso, controvérsia jurídica: “Não vejo como o STF pode dar um ato declaratorio constitutivo negativo. ‘Justiça e segurança jurídica’ é um binomio. Se potencializarmos a justiça, não teremos o término dos processos. O caso é mais afeito à segurança jurídica”. No entanto, Marco Aurélio foi voto vencido e os demais ministros acompanharam o relator Eros Grau.

Mérito - voto do relator
Emenda Constitucional 26. ministro Eros Grau rejeitou cada um dos argumentos do Conselho Federal da OAB, que alegou descumprimento de preceitos fundamentais da Constituição pela Lei 6.683 de 1979. Em seu voto Erosdeclarou que a anistia concedida a crimes políticos e conexos cometidos durante a vigência do regime militar foi admitida na Constituição vigente por meio da a Emenda Constitucional 26, de 1985. A EC 26, já na fase de transição para a democracia, convocou a Assembleia Nacional Constituinte que elaborou, aprovou e promulgou a Constituição de 1988. Para Eros, o parágrafo 1º do artigo 4º da emenda repetiu o que cravou o artigo 1º da Lei 6.683/1979. Ou seja, a anistia prevista na lei foi incorporada à Constituição.

Eros, também, confrontou a alegação da OAB de que, embora fruto de um pacto social, a lei de 1979 foi aprovada por um Congresso ilegítimo, formado por senadores nomeados pelo regime e sancionada por um general não eleito pelo povo. No seu voto diz que, se o argumento fosse levado ao pé da letra, todas as leis anteriores a 1988 teriam de ser confirmadas novamente pelo Legislativo. Nesse caminho, segundo o ministro, o próprio perdão concedido aos crimes cometidos por revolucionários contrários à ditadura também cairia.

Rebatendo outro argumento a favor da revisão, o voto contradisse afirmações de que outras ditaduras sulamericanas tiveram seus agentes punidos mesmo depois das anistias. De acordo com o relator, Argentina, Uruguai e Chile editaram leis que revogaram as anistias, antes que os tribunais passassem a limpo os atos dos repressores. Assim, para Eros caberia ao Legislativo, e não ao Judiciário, uma possível revisão ou revogação da Lei de Anistia (que, para ele, acompanhariam as mudanças da sociedade): “Se for necessária a revisão da Lei de Anistia, deve ser feita pelo Legislativo. Não cabe ao Supremo legislar”.

O ministro-relator analisou o conhecido caráter amplo, geral e irrestrito pelo qual ficou conhecida a Lei de Anistia: “Se não foi ampla, seguramente foi bilateral”, afirmou, lembrando ainda que a norma só não foi irrestrita porque não perdoou os que já haviam sido condenados.

ABERTURAS DOS ARQUIVOS
O ministro Eros Grau, único dos 11 membros do STF a ter sofrido tortura durante o regime militar, não falou de sua experiência pessoal — ele foi preso e torturado nas dependências do DOI-Codi, em São Paulo, por advogar em defesa de opositores do regime. Mas comentou que, a abertura dos arquivos e documentos históricos da época da ditadura faria com que o Brasil tivesse condições de construir uma nação madura, com pleno acesso à verdade e à memória. Para ele, é preciso conhecer o passado para discutir o presente.

Este tema é alvo de outra ação em tramitação no STFcontra o sigilo de documentos no Brasil. Proposta, em maio de 2008, pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, a Adin (ação direta de inconstitucionalidade) questiona as Leis 8.159/91 e 11.111/05, alegando que não cabe ao Executivo decidir se uma informação deve ter sigilo. Nesta ação, o procurador-geral defende a abertura dos arquivos da ditadura, afirmando que, sem a verdade, a democracia do país será um regime “frágil e imaturo”. A Procuradoria já se manifestou pela procedência dos pedidos e o caso está concluso com a relatora, ministra Ellen Gracie.
Fontes: STFÚltima Instância. Conjur.

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