“Nesta quadra da história e padrão de civilidade, numa sociedade que tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e objetivo de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza, marginalização, reduzindo-se as desigualdades sociais (art. 3º, I e III, da CF), não é razoável e muito menos proporcional manter um indivíduo preso em razão de suposto envolvimento no furto de 2 (dois) alicates, 1 (uma) ratoeira e 1 (um) pacote de biscoito, avaliados no total de R$37,80, tudo de uma grande rede de supermercados.
Quiçá em casos tais como o dos autos a ética, enquanto perspectiva do outro, devesse preponderar sobre a moral. Assim as instituições civis buscariam soluções para integração social e econômica daqueles marginalizados e não simplesmente os empurrariam para o estigmatizante cárcere, fábrica de exclusão.”
Essas são as palavras destacadas na decisão, proferida pelo juiz de direito João Marcos Buch, da 2ª Vara Criminal de Joinville/SC, ao relaxar a prisão em flagrante de um homem acusado de furto.
O acusado foi solto porque o juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância, entendendo que seria desproporcional mantê-lo preso por conta de suposto furto de produtos de valor ínfimo (dois alicates, uma ratoeira e um pote de biscoito, avaliados em R$ 37,80). Além disso, a vítima, no caso o supermercado Bistek, recuperou os bens, em tese, subtraídos, observou o juiz João Marcos Buch.
Com base em fundamentação doutrinária e jurisprudencial, o juiz ressaltou que “a existência de crime e eventual sanção conseqüente exige, ao par da ação e do nexo causal, a configuração de um resultado, que, na realidade, traduz-se na lesão a bem juridicamente protegido. Ou seja, ausente o resultado, não há conduta típica”. E acrescentou “Ao passo destes fundamentos, cumpre reconhecer ser dispendiosa e improfícua a movimentação da máquina estatal para apuração de delitos de menor significância, como é o caso. Na mesma proporção, verifica-se salutar o direcionamento destes recursos no combate aos delitos que merecem, de fato, a reprovação penal”.
Processo n° 038.10.047092-8 - Decisão relaxando prisão em flagrante
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